Como é do Município de São Paulo, olha a
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 58, de 11 de novembro de 2013
ISS – Itens 9.01 e 9.02 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Códigos de serviço 07005 e 07129. Serviços de hospedagem em hotéis. Serviços de intermediação
prestados por agências de turismo. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –NFS-e.
Segue resumo:
2. Afirma que, em relação às agências de turismo, há duas modalidades de pagamento dos serviços de hotelaria:
2.1. Algumas empresas de turismo simplesmente reservam o apartamento ao cliente que entra em contato com a empresa. Neste caso, o hotel cobra diretamente do hóspede o valor total das diárias. A empresa emite uma nota fiscal de comissão contra o hotel quando lhe é paga a comissão pelo agenciamento.
2.2. Outras empresas de turismo mantêm contato telefônico com os hotéis e fixam de comum acordo o preço da diária. Por exemplo, compram 100 diárias ao preço de R$ 100,00 por noite e anunciam em seus sites essa mesma diária a um preço de R$ 150,00. O cliente acessa o site da agência, adquire as diárias ao preço sugerido e paga diretamente a essa empresa. Munido do voucher pago, o hóspede se dirige ao hotel, e quando faz o check out, o hotel emite um documento e nota fiscal de serviços à agência de turismo, informando o número de diárias utilizadas e, finalmente, recebe da agência o valor da diária acordado mediante faturamento.
3. Acrescenta que na situação do subitem “2.2” o hotel sequer tem ciência do valor da diária que o hóspede pagou em face da agência de turismo e entende que não poderia emitir nota fiscal das diárias ao hóspede por valor inferior ao pago por ele.
4. À vista do exposto, indaga:
4.1. A nota fiscal de serviços do hotel deve ser emitida para a agência de turismo que paga pelas diárias ou ao hóspede que é o tomador dos serviços?
4.2. Como agir quando o hóspede exige a nota fiscal da diária paga em face do hotel?
4.3. Caso seja necessária a emissão da nota fiscal ao hóspede, como agir se o hotel não tem o valor efetivamente pago pelo hóspede, bem como não teve entrada de caixa até o momento?
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9. Desta forma, na primeira situação apresentada, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços aos clientes finais, relativa ao serviço de hospedagem, sendo que o preço do serviço deverá incluir a comissão.
9.1. Neste caso, a agência de turismo deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –NFS-e relativa aos serviços de intermediação ao hotel.
10. Na segunda situação apresentada, documentada pelos formulários apresentados, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços aos hóspedes relativas ao serviço de hospedagem, pelo valor da tarifa paga pelo cliente final, que inclui o valor que a agência acrescenta à tarifa negociada com o hotel.
10.1. Neste caso a agência de turismo deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –NFS-e relativa aos serviços de intermediação ao hotel, sendo que o preço do serviço é o valor que ela acrescenta à tarifa negociada com o hotel.
10.2. Assim, no exemplo apresentado no subitem 2.2, a agência de turismo deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –NFS-
e no valor de R$ 50,00 ao hotel e o hotel deverá emitir Nota Fiscal de serviços de hospedagem ao cliente final no valor de R$ 150,00.
11. Finalmente, em relação à situação de não entrada de caixa mencionada no subitem 4.3, de acordo com o inciso V do § 4º
do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a incidêcia do ISS independe do pagamento pelos serviços prestados.