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Iniciante DIVISÃO 1 Bom dia!
Estou começando a fazer a parte Fiscal de uma empresa, de Porto Alegre/RS, optante pelo Simples Nacional, e surgiu uma operação de venda à ordem.
Pelo que li, trata-se de uma operação triangular, onde:
Vendedor Remetente = Fornecedor
Adquirente Original = Espécie de intermediário da operação
Destinatário = Consumidor final
A empresa que eu atendo atuou em duas partes dessa operação: no CNPJ A como Adquirente original, recebendo uma nota de remessa com CFOP 6923 e no CNPJ B como Destinatário, recebendo uma nota de venda com CFOP 6122 (Alíq. ICMS 4%).
O Vendedor remetente é de Tubarão/SC e é NÃO optante pelo Simples Nacional.
Nos dados adicionais da nota de remessa consta a seguinte mensagem: "Inf. Contribuinte: Suspenso do ICMS nos termos do Art. 27, Inciso I, Anexo II, Decreto nº 1790/97 RICMS/SC. Suspenso do IPI nos trmos do Art. 40, Inciso VII, Decreto nº 2637/1998".
Li o Art. 27 que, entre outras coisas, diz o seguinte:
"Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94)"
Estou tendo dificuldades na interpretação se a empresa deve ou não pagar o DIFAL, e em qual CNPJ. Entendo que o CNPJ B - Destinatário deve pagar os 14% sobre a base de cálculo do ICMS. Está correta essa interpretação?