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DIFAL - Venda à Ordem

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 11:25

Bom dia!

Estou começando a fazer a parte Fiscal de uma empresa, de Porto Alegre/RS, optante pelo Simples Nacional, e surgiu uma operação de venda à ordem.

Pelo que li, trata-se de uma operação triangular, onde:

Vendedor Remetente = Fornecedor
Adquirente Original = Espécie de intermediário da operação
Destinatário = Consumidor final

A empresa que eu atendo atuou em duas partes dessa operação: no CNPJ A como Adquirente original, recebendo uma nota de remessa com CFOP 6923 e no CNPJ B como Destinatário, recebendo uma nota de venda com CFOP 6122 (Alíq. ICMS 4%).

O Vendedor remetente é de Tubarão/SC e é NÃO optante pelo Simples Nacional.

Nos dados adicionais da nota de remessa consta a seguinte mensagem: "Inf. Contribuinte: Suspenso do ICMS nos termos do Art. 27, Inciso I, Anexo II, Decreto nº 1790/97 RICMS/SC. Suspenso do IPI nos trmos do Art. 40, Inciso VII, Decreto nº 2637/1998".

Li o Art. 27 que, entre outras coisas, diz o seguinte:
"Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94)"

Estou tendo dificuldades na interpretação se a empresa deve ou não pagar o DIFAL, e em qual CNPJ. Entendo que o CNPJ B - Destinatário deve pagar os 14% sobre a base de cálculo do ICMS. Está correta essa interpretação?

Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 11:34

Willian,
Qual a o destino da mercadoria? comercialização/industrialização? ativo/ uso e consumo?
Tem de ver essas questões e como seu RICMS trata as operações. inclusive com produtos de procedência estrangeira (icms a 4%)

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 11:38

William, a questão parece simples, agora, a maneira como foi colocada é que confundiu!
Você está falando em operação triangular e ao mesmo tempo remessa para conserto/beneficiamento.
Favor ser claro e colocaremos nossas opiniões, eu ou outro colega aqui do fórum. Favor refaça o questionamento de forma simples!
Não precisa, por exemplo, tá colocando CFOP, etc.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 11:45

Olá Rodrigo, obrigado pelo pronto retorno!

Os produtos são tecidos para industrializar e serem comercializados como roupas.

Eu não coloquei os CFOPs para não ficar muito extenso, mas:

Nota de Venda ao CNPJ B como Destinatário (CFOP 6122): É para industrialização.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.


Nota de Remessa ao CNPJ A como Adquirente original (CFOP 6923): Mercadoria não transitou pelo estabelecimento. Só houve o "repasse", pelo que entendi.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

Como normalmente para os produtos para industrialização e comercialização incide o DIFAL, entendo que nesse caso também deveria. Mas como é a primeira vez que estou fazendo não tenho certeza se a minha interpretação está correta.


Olá José, obrigado pelo retorno!

A minha dúvida é se deve pagar o DIFAL ou não. E, se sim, por qual CNPJ, sendo que na operação triangular a empresa quem presto serviço atua como adquirente original e destinatário.

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