A RESOLUÇÃO Nº 4.835, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 (MG de 24/10/2015) considera atacadistra conforme definido no art. 7º, I:
"Art. 7º Para os efeitos de aplicação desta Resolução, considera-se:
I - atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada na divisão 46 da seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
...".
A seção G do anexo XIV, RICMS/MG, define o atacadista:
O comércio de mercadorias organiza-se em dois segmentos:
atacado; e
varejo
- O comércio atacadista revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários.
No comércio atacadista, distinguem-se dois tipos de atividades: o atacadista que compra a mercadoria que revende, o atacadista representante ou agente do comércio, que, sob contrato, comercializa em nome de terceiros, inclusive operando o mercado eletrônico via internet. Estas atividades são desenvolvidas por comerciantes atacadistas, distribuidores de produtos industriais, exportadores e importadores, comissários, agentes de fábricas, compradores itinerantes e cooperativas que comercializam produtos agrícolas.
- O comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral devem ser classificadas
como varejistas.
Obs. Como visto acima, legislação mineira, o varejista é que revende para o público em geral, agora, particularmente, entendo, que não perderá a condição de atacadista o fato de revender ESPORADICAMENTE no varejo ao público em geral, pessoas físicas.