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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 15:11

Colegas, boa tarde.

Por favor, quem puder me ajudar ficarei muito grata.

Para emitir uma nota fiscal modelo 55, com os ncms 48185000 e 63079090 - operação interestadual, para me certificar de que os produtos com os respectivos ncms, eu devo apenas olhar o convênio do icms 52/2017 que é o que esta em vigor, correto?

Se não constar os ncms no convênio, quer dizer então que em operações interestaduais não tem substituição tributária?

obrigada.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 15:14

O Convênio 52/2017 é regra geral, ele não estabelece substituição, ele autoriza que os Estados que tributarem com ST o observe.
Imagine que um Estado queira firmar ST com outro Estado e a ncm é 000338 (hipotética) e esses Estados firmam um Protocolo, contudo, essa ncm hipotética não consta no Convênio 52/2017, portanto, essa Substituição Tributária por esse Protocolo firmado não é válida!

Em síntese: para existir ST tem que ter um Convênio ou Protocolo que respeitem o manda chuva 52/2017!

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 15:26

José, boa tarde.

Obrigada pela sua resposta.

Pode me informar onde eu consulto os protocolos, pois aqui não temos consultoria só o google mesmo rs.

Poderia me falar onde eu pesquiso .

Obrigada

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 15:30

No site do Confaz, lado esquerdo, clique em "portal nacional da ST", em seguida clique no Estado SP. Nesse ambiente busque a última versão (lá embaixo) a partir de 01/04/2018. Feito isso, clique nas planilhas do excel por mercadorias e lá consta todos os convênios e protocolos referentes a essa mercadoria tributada por ST.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Domingo | 13 maio 2018 | 16:44

Oi Jose Flavio, boa tarde de domingo.

Segui a sua orientação e encontrei a planilha..... Mas só serve para operações internas né? Por favor me ajude a saber onde encontrar as substituições tributarias em operações interestaduais.


Muito Obrigada.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Domingo | 13 maio 2018 | 18:37

Jose Flavio.

Boa noite, obrigada pela sua resposta.

Esses convenios e protocolos falam só sobre a ST, CORRETO?

Por exemplo, existem outros tipos de icms e gostaria de confirmar se eu estou correta.

Icms antecipação só para empresas do simples nacional, quando adquirem mercadorias para revenda ou industrialização

Icms direferencial de aliquotas quando adquirem mercadorias ou produtos para uso e consumo ou ativo imobilizado e permanente

Icms difal quando vende para consumidor final NÃO contribuinte do icms. Esse último serve para RPA E SIMPLES.

Ainda vi que os estados por si só podem inserir em seu regulamento do icms antecipação do icms e diferencial de aliquotas em casos diferentes dos citados acima... e isso esta me complicando mais. No caso tenho que ler o regulamento do icms de cada estado??

Pode me explicar por favor??? Queria entender como funciona tudo isso. Pq leio leio leio e no final fico na mesma.
E desculpa pelo encomodo.
Agradeço desde já

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 13 maio 2018 | 21:47

- Esses convênios e protocolos falam só sobre a ST, CORRETO?
Resp. Correto, respondi conforme seu questionamento originário que foi a respeito de Convênio, ST, tá lá na primeira mensagem lá em cima!
Portanto, esses Convênios e Protocolos dizem respeito a ICMS ST sim.

- Por exemplo, existem outros tipos de ICMS e gostaria de confirmar se eu estou correta?
Resp. Está correta, pois existem outros tipos de ICMS: ICMS ST, ICMS antecipado, ICMS DIFAL, ICMS importação, ICMS transportes (intermunicipal e interestadual), ICMS comunicações (serviços locais, intermunicipais e interestaduais), ICMS sobre serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (Art. 155, §2º, IX, 'b', CF/88), etc.

- ICMS antecipação só para empresas do simples nacional, quando adquirem mercadorias para revenda ou industrialização?
Resp. Não somente empresas do simples nacional pagam ICMS antecipado, as demais também pagam. Concordo com ICMS antecipado para revenda, o Ceará exige somente quando destinado a revenda; outros Estados exigem quando se destinam a industrialização (não concordo).
O respaldo do ICMS antecipado para optantes do simples nacional está no art. 13, §1º, XIII, 'g', LC 123/2006 e também na Resolução 94/2011, art. 5º, X, 'g'.
Aqui no Ceará, por exemplo, é por exclusão, quando destinado a revenda o que não for ICMS ST é ICMS antecipado.

- ICMS diferencial de alíquotas quando adquirem mercadorias ou produtos para uso e consumo ou ativo imobilizado e permanente?
Resp. Ativo imobilizado é o mesmo ativo permanente (ativo permanente é um termo antigo, não mais usado na Lei 6.404/76).
Sim, bens quando destinado a contribuintes que serão utilizados no uso/consumo/imobilizado é exigido o ICMS DIFAL, conforme art. 155, §2º, VII e VIII, CF/88.

- ICMS difal quando vende para consumidor final NÃO contribuinte do icms. Esse último serve para RPA E SIMPLES?
Resp. Não, esta DIFAL é para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes (esqueça então esses regimes de recolhimentos RPA e simples, esses você coloca no questionamento anterior).

- Ainda vi que os estados por si só podem inserir em seu regulamento do icms antecipação do icms e diferencial de aliquotas em casos diferentes dos citados acima... e isso esta me complicando mais. No caso tenho que ler o regulamento do icms de cada estado??
Resp. Errado, os Estados somente exigem os dois DIFAL que lhes compete, conforme mostrado acima, art. 155, §2º, VII e VII, CF/88.
Quanto ao ICMS antecipado, aqui no Ceará, como dito acima, somente quando se destinam a revenda e não sejam ICMS ST (por exclusão). Aqui não é exigido quando se destina a industrialização, conforme expressa previsão no Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997, art. 767, §1º.
O cálculo do ICMS antecipado coincide com o cálculo do ICMS DIFAL tradicional (já que não tem agregado), sobre a BC aplica-se a alíquota interna e deduz-se a alíquota destacada, então, na prática é o mesmo cálculo do DIFAL (UM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS).

Pode me explicar por favor??? Queria entender como funciona tudo isso. Pq leio leio leio e no final fico na mesma.
Resp. Fique à vontade, estamos todos aqui para nos manifestar a respeito.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 14:40

Jose Flavio, boa tarde.

Li com atenção toda a sua explicação acima.

Então pelo que entendi, de toda a conversa é que.:

Só existira a Substituição Tributária quando houver Protocolo ou Convênio entre os estados, e os NCM´S que estiverem nesse acordo estiverem listados no Convênio 52/2017. Caso não constar o NCM no 52/17 o produto NÃO poderá ter Substituição Tributária.
Pergunta 1 - E se acontecer de existir Protocolo ou Convênio entre os estados e o NCM não estiver 52/17?

- ICMS ANTECIPAÇÃO - Quando empresas tanto Optantes pelo Simples quanto RPA´S adiquirem mercadorias para revenda ou para industrialização. (Essa questão vai depender do Regulamento INTERNO do Icms do estado da empresa compradora).

- ICMS DIFAL - Quando adquirem mercadorias ou produtos para uso e consumo ou ativo imobilizado e permanente.
Pergunta 2 - Esse DIFAL é cobrado das empresas RPA´S somente?

- ICMS diferencial de Alíquotas - Quando vende para consumidor final NÃO contribuinte do icms. Esse último serve para RPA E SIMPLES?

Quando o estado cobra antecipação do ICMS, por revenda ou por industrialização, quem deve apurar o imposto e enviar para o cliente pagar é o remetente da mercadoria? Ou é apurado pelo próprio adquirente?

Como identificar um produto que não seja ICMS ST (por exclusão)?

Muitissimo Obrigado e Deus abençoe.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 15:14

Oi Nayane, boa tarde.
Tudo bem?

Na verdade eu estou querendo entender como funciona em operações interestaduais.

A operação é sempre de SP, para todos os estados....

Obrigada

junior

Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 16:08

ref. ao regulamento do icms do estado de minas gerais ,

empresa enquadrada no simples nacional, vai alterar sua atividade para com. atacadista de cafe torrado e moido, nossa duvida e : consultando o regulamento o produto cafe torrado e moido esta no anexo IV parte 6 itens 16 e 17, entao o produto sera tributado a 7% devido a reducao da base de calculo esta correto ? outra duvida e quando comprarmos cafe em grao direto do produtor rural, vamos ter que pagar icms por esta compra ? teremos que emitir nf-e de entrada ou a nota de produtor ja e suficiente ? obrigado pela orientação

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 18:21

- Pergunta 1 - E se acontecer de existir Protocolo ou Convênio entre os estados e o NCM não estiver 52/17?
Resp. Nao existe essa possibilidade porque o mesmo CONFAZ que instituiu o Convenio 52/2017 nao iria criar um Protocolo/convenio contrariando.
O que pode acontecer e um Estado criar uma ST interna contrariando o CONVENIO 52/2017, mas ai o fornecedor nao esta sob o poder da norma de destino.

- ICMS ANTECIPAÇÃO - Quando empresas tanto Optantes pelo Simples quanto RPA´S adiquirem mercadorias para revenda ou para industrialização. (Essa questão vai depender do Regulamento INTERNO do Icms do estado da empresa compradora).

Resp. No Ceara existe ICMS antecipacao apenas para revenda, art. 767, §1º, ricms/ce. Alguns Estados exigem ICMS antecipado de materia prima, por exemplo, Sao Paulo. Como antecipar um imposto de uma mercadoria que nao sera revendida na operacao subsequente? materia prima sera transformada em outro produto resultante, entao, nao posso antecipar um ICMS de uma venda subsequente quando nao existira venda subsequente.
Na verdade, o que alguns Estados fazem e antecipar o ICMS devido pelas industrias quando vendem seus produtos fabricados. Por exemplo, uma industria que teria R$ 100.000,00 de ICMS quando vendessem seus produtos, alguns Estados cobram logo o ICMS das materias primas antecipado esse imposto de R$ 100.000,00. Assim, imagine que tenha exigido de ICMS antecipado R$ 20.000,00, quando fosse vendido o produto fabricado a industria pagaria, por exemplo, R$ 80.000,00. R$ 100.000,00 - R$ 20.000,00 (cobrado das materias primas) = R$ 80.000,00.
Nesse caso, nao esta exigindo o ICMS antecipado das mercadorias, mas das vendas totais da industria.
O Ceara, por exemplo, nao faz isso!

- ICMS DIFAL - Quando adquirem mercadorias ou produtos para uso e consumo ou ativo imobilizado e permanente.
Pergunta 2 - Esse DIFAL é cobrado das empresas RPA´S somente?
Resp. Imobilizado e permanente a mesma coisa, permanente um termo nao mais utilizado pela Lei 6.404/76.
DIFAL quando o destinatario tem inscricao estadual exigido de todos (RPS, Normal, EPP, ME, MEI) . Os optantes sao obrigados nos termos do art. 13, §1º, XIII, `h`, LC 123/2006.

- ICMS diferencial de Alíquotas - Quando vende para consumidor final NÃO contribuinte do icms. Esse último serve para RPA E SIMPLES?
Resp. RPA e simples sao contribuintes, portanto, a pergunta esta sendo contraditoria! percebe?
Entao, existe o DIFAL quando destinado a contribuintes (RPA e simples) e existe o DIFAL para nao contribuintes (pessoas fisicas e juridicas nao contribuintes). Ver art. 155, §2º, VIII, CF/88.

- Quando o estado cobra antecipação do ICMS, por revenda ou por industrialização, quem deve apurar o imposto e enviar para o cliente pagar é o remetente da mercadoria? Ou é apurado pelo próprio adquirente?
Resp. No caso de ICMS ANTECIPADO O adquirente, uma exigencia do Estado de destino. Agora, substituicao tributaria instituida por convenio/protocolo.

- Como identificar um produto que não seja ICMS ST (por exclusão)?
Resp. O que nao for ST, entao, antecipado. Aqui no Ceara funciona assim!
Assim, imagine um produto X.
Pergunta-se:
esse produto tributado por ST: sim! entao nao se trata de ICMS antecipado.
esse produto tributado por ST: nao! entao se trata de ICMS antecipado.
No ceara funciona assim!

2) Alguém saberia me responder qual a alíquota de imposto do NCM 61032200 aqui em SP ? E onde eu consulto essas alíquotas. Muitissimo obrigado!
Resp. Essa NCM diz respeito a roupas, aliquota de 18%. Ver no RICMS/SP artigos 52 a 56-C.

3) ref. ao regulamento do icms do estado de minas gerais , empresa enquadrada no simples nacional, vai alterar sua atividade para com. atacadista de cafe torrado e moido, nossa duvida e : consultando o regulamento o produto cafe torrado e moido esta no anexo IV parte 6 itens 16 e 17, entao o produto sera tributado a 7% devido a reducao da base de calculo esta correto ? outra duvida e quando comprarmos cafe em grao direto do produtor rural, vamos ter que pagar icms por esta compra ? teremos que emitir nf-e de entrada ou a nota de produtor ja e suficiente ? obrigado pela orientação.
Resp. Sim, correto! quando a aliquota for 18% a reducao de BC sera de 61,11%, quando a aliquota for 12% a reducao de BC sera 41,66%, de forma que a carga tributaria seja 7%.
Quanto a nota fiscal de produtor, olha se atende ao teu questionamento a resposta da consulta de contruinte 02/2015, PTA n. 45.000006054-84, emitida pela SEFAZ de MG!

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 14:00

Prezado Jose Flavio, boa tarde.

Agradeço imensamente pela sua ajuda.
E se possível ainda restaram algumas dúvidas e vou postar aqui para obter mais entendimento relacionado a esse assunto.

No site do CONFAZ, Portal da Substituição Tributária, eu sou de SP, então entro no meu estado... Mas porque tem as outras UF´S? E para aquele estado utilizar? Ou eu também em alguma situação utilizo as outras UF´S??


Clicando em SP, e ainda seguindo o passo que me passou, eu vou no final da tela e entro no link a partir de 04/2018.
Ao abrir tem uma planilha do excel, eu entro na planilha que se refere ao meu anexo de acordo com o meu ncm ok?

A minha dúvida é a seguinte...

Se o meu NCM estiver nessa planilha, e na coluna Op. Interna estiver um S, quer dizer que de São Paulo para São Paulo o produto tem Substituição Tributária ???

E nas colunas seguintes, onde tem as UF´S dos estados, esta dizendo os estados que tem Protocolo/Convênio,correto?

Então, se o meu ncm esta na planilha e a UF que vou remeter mercadorias esta também nessa planilha quer dizer que vai ter substituição tributária??

E os estados que não estão na planilha? Como fica nesse caso??

Mas uma ajuda por favor, pra eu saber a alíquota do ICMS dos produtos de SP??

E nos casos de operação interestadual vou sempre utilizar a alíquota interestadual e o cliente recolhe a diferença quando receber a mercadoria, caso haja??

Desculpe-me pela dificuldade no assunto. Não tenho ninguém pra me ensinar só lendo, pesquisando e tirando dúvidas mesmo.
Deus abençoe.
Obrigada.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 15:50

- No site do CONFAZ, Portal da Substituição Tributária, eu sou de SP, então entro no meu estado... Mas porque tem as outras UF´S? E para aquele estado utilizar? Ou eu também em alguma situação utilizo as outras UF´S??

Resp. O CONFAZ é o Conselho NACIONAL de Políticas Fazendárias, fazem parte todas as Secretarias de Fazenda do Brasil. Quem for do Ceará, irá cliar no Ceará, quem for do ES irá clicar no Espírito Santo e assim por diante. Claro, você de São Paulo poderá clicar em qualquer Estado se for do seu interesse.

- Clicando em SP, e ainda seguindo o passo que me passou, eu vou no final da tela e entro no link a partir de 04/2018. Ao abrir tem uma planilha do excel, eu entro na planilha que se refere ao meu anexo de acordo com o meu ncm ok?

Resp. Ok, é isso mesmo. Como dito acima, os produtos sujeitos a ST em São Paulo estão também na página da SEFAZ SP. No link a seguir, bem no meio da tela (abaixo de respostas às consultas, tem os produtos sujeitos a ST, é um outro caminho):

info.fazenda.sp.gov.br

- A minha dúvida é a seguinte... Se o meu NCM estiver nessa planilha, e na coluna Op. Interna estiver um S, quer dizer que de São Paulo para São Paulo o produto tem Substituição Tributária ???

Resp. Sim, é isso mesmo. Geralmente, dentro do Estado o ICMS já está pago ou porque foi pago quando veio do outro Estado ou porque a indústria reteve o ICMS. Os próprios Convênios e Protocolos determinam que nas operações internas sejam aplicadas também a ST, do contrário, ficaria uma tributação diferenciada, ou seja, comprando de outro Estado seria ST, enquanto comprando de dentro NÃO seria ST. Assim, para evitar essa confusão na operação interna também é. Por exemplo, pegando o Protocolo ICMS nº 11/91 (em que São Paulo é signatário) temos o comando na cláusula décima primeira, observe:
"Cláusula décima primeira As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido".

- E nas colunas seguintes, onde tem as UF´S dos estados, esta dizendo os estados que tem Protocolo/Convênio,correto?

Resp. Sim, os Estados que acordaram com São Paulo a substituição tributária. Por exemplo, se constar o Piauí, então, quando São Paulo enviar para o Piauí o fornecedor deverá reter o ICMS, e vice-versa, conforme determinar o Protocolo ou Convênio.

Então, se o meu ncm esta na planilha e a UF que vou remeter mercadorias esta também nessa planilha quer dizer que vai ter substituição tributária? Resp. Sim, tem substituição tributária entre São Paulo e o outro Estado. É a planilha é bem didática, bem explicativa.

- E os estados que não estão na planilha? Como fica nesse caso??
Resp. Não tem ST entre o outro Estado e São Paulo, apenas a tributação normal própria - aplica-se a alíquota interestadual normalmente.

- Mas uma ajuda por favor, pra eu saber a alíquota do ICMS dos produtos de SP??

Resp. Todo Regulamento do ICMS (DE QUALQUER ESTADO) tem um capítulo (seção) que trata das alíquotas, é só consultar.
Em São Paulo ver os artigos 52 a 56-C, RICMS/SP.

- E nos casos de operação interestadual vou sempre utilizar a alíquota interestadual e o cliente recolhe a diferença quando receber a mercadoria, caso haja?
Resp. Sim, quando enviar para outro Estado a alíquota aplicável é sempre a interestadual - 4%, 7% ou 12% (conforme Resoluções do Senado Federal 13/2012 e 22/1989).
Destinatário paga DIFAL quando contribuinte do ICMS se adquirir para uso/consumo/imobilizado (ele é que paga no outro Estado). Quando vender para outro Estado destinado a pessoa física ou jurídica não contribuinte, então, o fornecedor é responsável pelo pagamento do ICMS partilhado (ver art. 155, §2º, VIII, CF/88).

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