Entendo que vc deve entregar todas as obrigações acessórias no período que a empresa não for optante pelo simples.
O item 9 da Norma de Procedimento Fiscal n° 56/2015 estabelece que são obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde 01.01.2014, todos os contribuintes paranaenses inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) do Estado do Paraná.
Em relação a DCTF, Segundo o artigo 2°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
b) as unidades gestoras de orçamento:
I - dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A aplicação do disposto na letra "b" do item II fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União. Salientamos que a Instrução Normativa RFB n° 1.258/2012 determinou o sobrestamento (suspensão) da obrigatoriedade até ulterior (posterior) deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais.
c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
e) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.
Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 2°, § 1°).
As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.