Boa tarde
Abaixo transcrevo conteudo do RIR que versa sobre o assunto, bem como anterior solucao de consulta, entendendo a duplicidade do beneficio em primeiro deduzir direto os 15% como despesa e em seguida, limitado à 4% do IR devido antes do adicional de 10%, abater até 15% da despesa de custeio.
Regulamento do IR Decreto 9580/18
Do Programa de Alimentação do Trabalhador
Subseção I
Da dedução do imposto sobre a renda devido
Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º) .
Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ).
Art. 643. Para a execução dos PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades resultantes dos programas executados na forma prevista neste artigo.
§ 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas a que se refere este artigo poderá beneficiar-se da dedução de que trata o art. 641 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
Solução de Consulta nº 79 - Cosit Data 28 de março de 2014
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
LIMITE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ANO-CALENDÁRIO
SUBSEQÜENTE.
15.7.2 - Programa de Alimentação do Trabalhador - PATA pessoa jurídica que tiver Programas de Alimentação do Trabalhador
aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitado o limite estabelecido na
legislação, pode deduzir do imposto devido o valor equivalente a 15% do total
das despesas de custeio efetuadas no período de apuração.
A pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual deve considerar como
valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do
ano-calendário, observados os limites em relação ao imposto devido.
A dedução a este título não pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de
renda devido, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro
estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor
deduzido do IRPJ com base no lucro estimado: