Dá uma olhada nessa legislação do RJ e qualquer dúvida entre em contato com a SEFAZ RJ.
Art. 93 do Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução Sefaz 720/2014.
Das Obrigações do Promotor do Evento
Art. 92. Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos.
Art. 93. O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando nome empresarial, números de inscrição, federal e estadual, endereço, telefone, classificação nacional de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands e cópias dos respectivos contratos de locação.
Parágrafo único - O promotor do evento deve informar à repartição fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.
Subseção II
Das Obrigações do Participante do Evento
Art. 94. Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento provisório no local, por meio de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente, até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:
I - denominação, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III - cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF da pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante esta Secretaria durante o evento;
IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V - número do stand;
VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único - O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.