Victor Gadelha
Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a) A Lei n.º 11.196/05 (Lei do Bem) aparentemente prevê pelo menos dois benefícios às empresas que investirem em inovação tecnológica:
(i) o que está previsto no art. 17, I, pelo qual será deduzida a soma dos dispêndios com inovação (suponho que 100% dos dispêndios, então) da base do IRPJ e da CSLL; e
(ii) o que está previsto no art. 19, caput, da mesma lei, pelo qual, sem prejuízo do benefício acima (do art. 17), também poderão ser deduzidos adicionalmente 60% dos dispêndios gastos com inovação da base do IRPJ e da CSLL.
Isso significa então que a dedução total, considerando os Arts. 17 e 19, é de 160% dos dispêndio com inovação? É isso tudo mesmo?
Abraço,
Victor.