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TRIBUTOS FEDERAIS

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Victor Gadelha

Victor Gadelha

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 18:24

A Lei n.º 11.196/05 (Lei do Bem) aparentemente prevê pelo menos dois benefícios às empresas que investirem em inovação tecnológica:

(i) o que está previsto no art. 17, I, pelo qual será deduzida a soma dos dispêndios com inovação (suponho que 100% dos dispêndios, então) da base do IRPJ e da CSLL; e

(ii) o que está previsto no art. 19, caput, da mesma lei, pelo qual, sem prejuízo do benefício acima (do art. 17), também poderão ser deduzidos adicionalmente 60% dos dispêndios gastos com inovação da base do IRPJ e da CSLL.

Isso significa então que a dedução total, considerando os Arts. 17 e 19, é de 160% dos dispêndio com inovação? É isso tudo mesmo?

Abraço,
Victor.

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