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Antecipação de Ferias de Funcionario

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 08:17

Shm um bom dia!

A resposta é não!

Vejamos:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Fredson Lopes

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ADRIANO RODRIGUES FIORI

Adriano Rodrigues Fiori

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 10:01

Discordo do não enfático. Na lei não há nada que diz que não pode fazê-lo. Certamente sabemos que o normal é dar após o período aquisitivo terminar. Porém, visto que, à fração de 15 dias, o empregado adquire o direito a férias daquele período, então entende-se ser um direito adquirido.

Há entendimentos que dizem que se não houver prejuízo ao empregado, não há impedimento. Todavia, vale ressaltar, existem alguns pequenos riscos ao empregador, como criar precedente, a própria insegurança jurídica, já que (quase sempre) a lei não é totalmente clara, entre outros.

Vale a pena dar uma lida neste artigo

Att., Adriano R. Fiori
Soluções em Contabilidade, RH/DP...

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