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Locação - ISS

Thiago Grigoletto

Thiago Grigoletto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 09:25

Bom dia,

Estou no municipio de São Paulo e gostaria de saber se o serviço 05870 - Locação de bens e equipamentos em geral, é obrigado a emissão de NF e como faço para realizar o recolhimento do ISS.


Obrigado!

Thiago Grigoletto

Antes de imprimir pense na sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE e o CUSTO!!!
celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 16:56

Prezado Thiago !
A Lei complementar 116/2003 dispõe que a locação de bens móveis e imóveis, não constitui, uma prestação de serviços e sim uma disponibilização de um bem móvel ou imóvel para utilização de um locatário sem a prestação de serviços.
Tambem não consta como serviços dentro da lista , trazida pela Lei complementar, citada acima.

Lucilene Rodrigues

Lucilene Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 11:23

Ola, pessoal...ainda tenho uma dúvida a respeito locação..um exemplo que temos aqui na empresa é a locação de caçamba, vem o prestador e traz o equipamento e depois de cheio ele vem e retira....neste caso há retenção???

Lucilene Rodrigues
Lúcio Sousa

Lúcio Sousa

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 22 novembro 2009 | 12:56

Lucilene Rodrigues.,

Não há retençao pois a LC 116/2003, diz que esses "serviço" não constitui, uma prestação de serviços e sim uma disponibilização de um bem móvel ou imóvel para utilização de um locatário sem a prestação de serviços.

Nesse caso não há o que se falar em retenção.

Lúcio Sousa
@Oculto

Lúcio Sousa

Lúcio Sousa

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 22 novembro 2009 | 12:58

Thiago,

Tenho uma empresa que loca equipamentos principalmente para construção civil, em especial para a DERSA, como não tem incidência de ISS eles não emitem Nota Fiscal de Serviços e sim uma Nota de Debito, que ai é contabilizado e paga os impostos referente à isso.

Lúcio Sousa
@Oculto

FELIPE AUGUSTO MONTEIRO DE BRITO

Felipe Augusto Monteiro de Brito

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente
há 14 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 13:52

Fala Grigo,

Tudo bem?

Não falamos em retenção quando tratamos de locações, mas pelo que eu entendi em sua segunda pergunta, existe uma coleta do entulho ou tratamento do lixo.


Neste caso peço a atenção para o item 7.09 (7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.) e na legislação abaixo:

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento pres-tador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o Imposto será devido no local:

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

Primeiramente é devido no local da prestação.

CAPÍTULO III - SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do Imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

Lembrando que a responsabilidade pelo recolhimento é do Tomador.

DECRETO Nº 50.896, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
- São Paulo

Portanto se enquadrado como item 7.09 o serviço sofrerá retenção e o equipamento se informado no mesmo documento fiscal será considerado como parte da prestação de serviço e irá compor a base de calculo.

Abraço...

Felipe Augusto

LUCILENE DOS SANTOS MARTINS MACEDO

Lucilene dos Santos Martins Macedo

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 09:33



Caro Felipe,

Entendi o que vc disse, tenho um caso aqui de uma empresa que aluga cabines sanitárias e faz a higienização das mesmas, neste caso sempre emite a nota fiscal com a locação e a higienização, e dessa forma eu sempre tributo ISS, mas não acho justo que ele recolha ISS referente a locação, então já intrui-o a emitir duas notas distintas, para que assim, fique isento do recolhimento sobre a locação, estou certa??
Grata,

Lu Macedo
Lucilene Rodrigues

Lucilene Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 11:34

Olá pessoal....mais uma dúvida, recebi uma nf e nela veio destacado o valor da mão de obra e o valor da locação...o Iss é somente em cima da mão de obra? ou do valor toal da nf...ah e também neste caso como houve mão de obra deve reter também o Inss? Mas a nf veio no valor total mao de obra + locação. Quando lanço a nf o sistema puxa o valor total....no lançamento coloco somente o valor da mão de obra?

Agradeço a atenção....

Lucilene Rodrigues
Thiago Grigoletto

Thiago Grigoletto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 16:39

Fala Felipe!!!

Então nem lembrava mais deste tópico, eu já havia formado a resposta para o meu cliente:

bom dia.


Realizamos uma pesquisa em cima da sua questão e com base na legislação tributária de São Paulo, podemos dizer que o serviço de locação de bens e equipamentos não tem incidência do ISS.


A Lei complementar 116/2003 e a Lei 13.701/2003 relatam que o ISS incide somente sobre a prestação de serviço e a locação nada mais é que a disponibilização de um bem para utilização de um terceiro, não caracterizando a prestação. Isso considerando que a locação seja apenas do equipamento ou bem, caso a locação inclua um operador ou motorista o ISS será cobrado normalmente.


O item 3.01 da LC 116/2003 que tratava da locação de bens foi vetado pela presidência, alegando inconstitucionalidade (abaixo texto do veto). E no próprio portal da Prefeitura de São Paulo tem a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18, de 28 de abril de 2008 que fala um pouco mais sobre o assunto.


Sobre a obrigação da entrega da DES esses link´s do portal da Prefeitura de São Paulo, esclarece que estão obrigados a entregar a DES as empresas que emitem Nota Fiscal. Aquelas que não são obrigadas a emissão só devem entregar quando por opção emitirem algum documento fiscal.


Obrigados a entrega da DES

www.prefeitura.sp.gov.br


Dispensados da emissão de NF

www.prefeitura.sp.gov.br

Thiago Grigoletto

Antes de imprimir pense na sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE e o CUSTO!!!
Marleide Soares

Marleide Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 14:25

Boa tarde,

Sobre o assunto "locação de caçambas"

Gostaria de saber se alguém ja passou por alguma situação dessa, e qual foia a conclusão.

Levantei 3 possibilidades:

1) 3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (incidencia de ISS)

2) Locação de bens móveis
Emissão de recibo simples, ou equivalente (não incidencia de ISS).

3) 7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
(incidencia de ISS)

Obrigada

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