Fala Grigo,
Tudo bem?
Não falamos em retenção quando tratamos de locações, mas pelo que eu entendi em sua segunda pergunta, existe uma coleta do entulho ou tratamento do lixo.
Neste caso peço a atenção para o item 7.09 (7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.) e na legislação abaixo:
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento pres-tador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o Imposto será devido no local:
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;
Primeiramente é devido no local da prestação.
CAPÍTULO III - SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do Imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
Lembrando que a responsabilidade pelo recolhimento é do Tomador.
DECRETO Nº 50.896, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 - São Paulo
Portanto se enquadrado como item 7.09 o serviço sofrerá retenção e o equipamento se informado no mesmo documento fiscal será considerado como parte da prestação de serviço e irá compor a base de calculo.
Abraço...
Felipe Augusto