Jaqueline de Cassia Almeida
O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
Na apuração do valor da cota do salário-família, deverão ser observados os seguintes critérios:
I) o valor da cota do salário-família deve ser definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
Conclui-se portanto, que a faltas injustificadas não serão consideradas para fins de verificar se o empregado terá ou não direito a cota do salário-família.
(Art. 81 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 – DOU de 07.05.1999, com as alterações posteriores e Portaria MPS Nº 727, de 30.05.2003 – DOU de 02.06.2003).
Fonte: IOB