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Salário Família

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 17:12

Jaqueline de Cassia Almeida

O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
Na apuração do valor da cota do salário-família, deverão ser observados os seguintes critérios:

I) o valor da cota do salário-família deve ser definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;

Conclui-se portanto, que a faltas injustificadas não serão consideradas para fins de verificar se o empregado terá ou não direito a cota do salário-família.

(Art. 81 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 – DOU de 07.05.1999, com as alterações posteriores e Portaria MPS Nº 727, de 30.05.2003 – DOU de 02.06.2003).

Fonte: IOB

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP

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