Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 4.604

Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL

Gabriella Lino Oliveira

Gabriella Lino Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 09:08

Gente bom dia !!

Com relação as mudanças atuais referente a apuração das empresas de Lucro Real , por estimativa do IR e CS, vocês já se aprofundaram sobre o assunto ao ponto de conseguir compartilhar o entendimento. Confesso que não entendi muita coisa, não consegui entender ao certo o que mudou.
Ficaria muito grata se pudessem ajudar.

No aguardo !

Gabriella Lino Oliveira
O verdadeiro vencedor esquece que esta numa corrida, ele simplesmente ama correr!!!
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 09:28

Colegas, talvez essa lei tenha a ver com o texto abaixo:

---------------------------
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, no Diário Oficial da União, em 4/12/2017 , que modifica a Instrução Normativa nº 1.717, de 2017. condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, crédito

Fonte: LegiswewbLink: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19687

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, no Diário Oficial da União, em 4/12/2017 , que modifica a Instrução Normativa nº 1.717, de 2017. condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

A partir de janeiro de 2018, no caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. No que se refere à apuração trimestral, a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

Com relação aos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

-------------------

Márlus

Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 10:53


Bom dia,

A publicação da Lei 13.670/2018 na edição extra do DOU 31/05/2018 vedou a compensação das estimativas (IRPJ e CSLL) com outros créditos administrados pela RFB.

Isso significa um grande golpe no fluxo de caixa de muitas empresas, infelizmente.


-------------------------------------------------------



Lei nº 9.430, de 27.12.1996 - DOU de 30.12.1996

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo
pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ,
sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977 , auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e
35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.973, de
13.05.2014, DOU de 14.05.2014, conversão da Medida Provisória nº 627, de 11.11.2013, DOU de
12.11.2013 , com efeitos a partir de 01.01.2015).

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada
ao caput pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002 - Ed. Extra , conversão da Medida
Provisória nº 66, de 29.08.2002, DOU 30.08.2002 , com efeitos a partir de 01.10.2002).

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição,
não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da
declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003 - DOU - Ed.
Extra de 30.12.2003 )

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 13.670, de 30.05.2018 - DOU - Edição Extra de
30.05.2018 )

Att.

Raphael Rodrigues

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.