Bom dia,
A publicação da Lei 13.670/2018 na edição extra do DOU 31/05/2018 vedou a compensação das estimativas (IRPJ e CSLL) com outros créditos administrados pela RFB.
Isso significa um grande golpe no fluxo de caixa de muitas empresas, infelizmente.
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Lei nº 9.430, de 27.12.1996 - DOU de 30.12.1996
Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo
pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ,
sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977 , auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e
35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.973, de
13.05.2014, DOU de 14.05.2014, conversão da Medida Provisória nº 627, de 11.11.2013, DOU de
12.11.2013 , com efeitos a partir de 01.01.2015).
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada
ao caput pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002 - Ed. Extra , conversão da Medida
Provisória nº 66, de 29.08.2002, DOU 30.08.2002 , com efeitos a partir de 01.10.2002).
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição,
não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da
declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003 - DOU - Ed.
Extra de 30.12.2003 )
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 13.670, de 30.05.2018 - DOU - Edição Extra de
30.05.2018 )