Bom dia colegas:
O art. 63 da lei n. 4.320 trata da liquidação da despesa sendo que o seu § 2º elenca os documentos que amparam o procedimento, dentre eles, destaco o inciso III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
A NF por si só não comprova a efetiva prestação de serviço, por isso, deve estar acompanhada de elementos que atestem essa prestação, que em geral, se trata de um carimbo padronizado e assinado por servidor responsável.
Por se tratar de serviço, em geral não caberia ao Almoxarifado esse ateste de recebimento. Na falta de normatização que indique quem deve "assinar" as notas de serviço, o setor ou servidor que solicitou o serviço é quem deve, salvo melhor juízo, atestar o recebimento.
Porém, se por ventura, outro servidor ou setor, que não o solicitante, tiver acompanhado/fiscalizado a execução do serviço, cabe a este atestar o recebimento.
O certo é que a lei veda a liquidação da despesa sem a efetiva comprovação do recebimento, coisa que não pode ser feita simplismente pela existência de um documento fiscal.