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ECF - multa para o atraso da entrega

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 14:50

bom dia,
conforme informações abaixo: PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL Os contribuintes que apuram o lucro real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados ou a apresentarem em atraso ficarão sujeitos à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.
A multa também será limitada em:
a) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
b) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese mencionada na letra “a”.
Ausência de Lucro Líquido Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração

DUVIDA: SE NO PERÍODO DA APURAÇÃO NÃO HOUVER LUCRO E NOS 5 PERÍODOS ANTERIORES TAMBÉM NÃO, SO HOUVE PREJUÍZO,,,COMO SERÁ CALCULADA A MULTA PELO ATRASO DA ENTREGA NO ENVIO DA ECF?

QUAL SERIA A BASE DE CALCULO?

MARIA VANILDA ALVES

Maria Vanilda Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 20:02

Boa noite Srs...

Estou no mais ou menos no mesmo impasse...

porém tive Lucro no 3º trimestre de 2014, na época era trimestral, no ano calendário da escrituração já estava no Real.
fala também do faturamento do período anterior seria do mesmo trimestre?
O sistema calcula automaticamente a Selic?

Por favor

nos ajudem...

Maria Alves

Maria Alves

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