Prezado, boa tarde!
Entendo que perderia a condição de MEI e pelo faturamento ter excedido em mais de 20% ( Mesmo proporcional) o desenquadramento seria retroativo, conforme perguntas e respostas:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
Itens 18.3 e 18.5
Item 18.3
A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:
por opção;
obrigatoriamente quando:
exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 81.000,00 a partir de janeiro/2018);
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, a partir de janeiro/2018);
exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
possuir mais de um estabelecimento;
participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
(Base normativa: art. 105, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Item 18.5
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:
Exemplo
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
Data de abertura da empresa
(desenquadramento retroativo)
- data de abertura: 09/12/2018
- receita bruta em 12/2018: R$ 9.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2018
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
- data de abertura: 09/12/2018
- receita bruta em 12/2018: R$ 7.500,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2019
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)
- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 100.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2018
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 90.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2019
Nota:
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
Att,