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Reembolso de despesa

Dalila Bernardi

Dalila Bernardi

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 junho 2018 | 11:13

Oi,

Meu cliente recebeu da pela Seguradora um valor, referente a perda total de seu veículo segurado.
Entendo que esse valor não é uma receita e sim um um reembolso de despesa.
Como contabilizo esse evento?
Em que grupo/classificação/conta do DRE devo lançar?
Obrigada pela ajuda.

Ricardo Assis Gerbelli

Ricardo Assis Gerbelli

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 22 junho 2018 | 13:24

Olá Dalila, boa tarde.

Sim, é um reembolso de despesas, segue a contabilização:

1. Pela baixa do bem em decorrência do acidente:

D - Ganhos ou Perdas de Capital (Resultado Não Operacional)

C – Veículos (Imobilizado)

2. Pela baixa da depreciação registrada:

D – Depreciação – Veículos (Imobilizado)

C - Ganhos ou Perdas de Capital (Resultado Não Operacional)


3. Pelo registro da cobertura do sinistro, a ser recebido da seguradora:

D – Indenizações de Seguros a Receber (Ativo Circulante)

C - Ganhos ou Perdas de Capital (Resultado Não Operacional)

4. Por ocasião do recebimento da indenização, faz-se a baixa do valor a receber, da seguinte forma:


D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

C - Indenizações de Seguros a Receber (Ativo Circulante)

Se persistir a dúvida, vamos falar.

Att,

Ricardo Gerbelli

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 junho 2018 | 14:03


Olá Dalila,

Nesse caso vc deve apurar ganho ou perda de capital. Se houver ganho, pode haver tributação. Veja a Solução de Consulta 455/2017 a seguir, que regula a matéria para os contribuintes do lucro real, presumido ou arbitrado.

normas.receita.fazenda.gov.br

Veja a ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado

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