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Participação Societária e enquadramento no Simples Nacional

Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 9 julho 2018 | 16:45

Boa tarde!

Dentro do meu entendimento sobre o fato de um sócio participar do capital de duas ou mais empresas e sua permanência no regime do Simples Nacional ou não estava condicionado no seguinte:

1) Sócio que participe de duas empresas onde ambas estejam enquadradas no Simples Nacional e o somatório do faturamento global ultrapasse R$ 4.800.000,00, nenhuma das duas poderá permanecer no Simples no ano seguinte.

2) Sócio que participe de uma empresa do Simples Nacional com qualquer capital e participe de uma empresa do Lucro Real ou Presumido em até 10% do capital, não estarão obrigados ao somatório do faturamento global para verificar se a empresa poderá continuar no Simples ou não.

Como disse este é o meu entendimento. Porém consultando um empresa especializada em consultoria tributária (não direi o nome por questões de ética), me apresentou o seguinte material:

3. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

Quando a pessoa jurídica do Simples Nacional tem sócios em comum com outras pessoas jurídicas, a depender do caso, poderá ocorrer a vedação ou desenquadramento do regime. Cabe esclarecer que para efetuar a análise correta da participação societária para fins de desenquadramento é levado em consideração o porte da Pessoa Jurídica e não o seu regime tributário.

Em relação a participação societária, o § 4° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006, determina que não poderá ser optante pelo Simples Nacional a pessoa jurídica:

a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3° da mesma Lei;

d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do “caput” do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006;

e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006;

f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;

h) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

i) constituída sob a forma de sociedade por ações;

j) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade

Atenção especial merecem as alíneas “c” e “d”, de forma que o tratamento jurídico diferenciado que menciona a legislação refere-se ao faturamento da pessoa jurídica e não ao seu regime tributário.

Isto posto, entende-se que, se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional firmar ou conter sociedade em comum com outra empresa que seja enquadrada como ME ou EPP, independente do seu regime tributário, deverá efetuar a soma das receitas brutas, que se excederem o limite, gerará a exclusão da empresa optante.

Outro ponto de destaque vai para o caso onde a pessoa jurídica participa do capital de outra empresa que não tem o enquadramento de ME ou EPP, desta forma deverá ser analisado o percentual de participação societária, de forma que o mesmo seja de até 10%, poderá ingressar na sociedade e não serão somadas as receitas brutas. Agora, se o percentual de participação societária for superior a 10%, deverá analisar se a soma das receitas brutas excede ou não o limite do regime.


Observem no penúltimo parágrafo que a consultoria afirma que independente se a empresa for optante pelo Lucro Presumido ou Real, deverá observar o porte da empresa, ou seja, mesmo a empresa não sendo Simples Nacional e o sócio participar com até 10%, deve-se observar se a empresa está enquadrada como ME ou EPP e, em caso afirmativo, deverá somar o faturamento global.

Algum colega pode manifestar seu entendimento a respeito?

Desde quando conheço a legislação e tudo aquilo que estudei e pesquisei até hoje, sempre esta análise foi baseada na participação no capital e no enquadramento das empresas e não no porte das mesmas.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 9 julho 2018 | 18:32

Colega Leandro, suas considerações estão corretas e as da consultoria também, no caso o qual você esta interpretando equivocadamente e quanto ao porte da empresa, esse " porte " a que a consultoria esta se referindo não e, referente a partícula ME e EPP, que já foi ate abolida recentemente, esse porte a que esta se referindo e a classificação geral da SRF, ou seja , nem seria necessário colocar essa observação, pois e vedado, mesmo, e nem teria logica pois as empresas de médio e grande porte por seu faturamento já exclui , a possibilidade de ser associado seu sócio em uma do SIMPLES.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 07:49

Prezado colega Manoel.

Agradeço pela sua importante contribuição.

Então realmente devo me ater a análise do enquadramento da empresa? Sendo Lucro Real ou Lucro Presumido e o sócio que participe com até 10% e participe de uma outra empresa enquadrada no Simples, não é necessário realizar a soma global da receita?

Questionei a consultoria em relação a resposta acima e veja o o que foi respondido:

Boa Tarde!

Prezada,

A previsão legal esta na Resolução CGSN nº 094/2011, artigos 2º, inciso I e 15, inciso V:

"Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, caput; art. 18, § 5°-C, VII)

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, inciso I)

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

(...)

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, caput)

(...);

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 4°, inciso IV, § 14)"

Ou seja, quando o texto fala "não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006", não faz referência ao regime tributário e sim ao porte da empresa, se ME ou EPP.


Ademais, abaixo reprodução das Perguntas e Respostas do portal do Simples Nacional, nº 1.2:

1.2. Qual a abrangência da lei complementar nº 123, de 2006?

A Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.


Portanto, caso a empresa tenha porte de ME ou EPP, mesmo que seja tributada pelo Lucro Real ou Presumido, haverá a soma das receitas independente do percentual de participação.

Base legal: citada no texto.



Atenciosamente,


Veja a "Perguntas e Respostas" do site do Simples Nacional.

2.15. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples?
Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).
(Base legal: art. 3º, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2018, decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% das ações dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional.

Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2018, decide entrar de sócia na empresa YYY S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Ela adquiriu 20% das ações dessa sociedade anônima. Como a receita bruta global no ano de 2017 não ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, mesmo com a participação em YYY S.A. sendo maior do que 10%, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso em 2018 a receita bruta global ultrapasse esse limite, a empresa optante deverá ser excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte – ver Pergunta 12.3.

Exemplo 3: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2018, decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% das ações dessa sociedade anônima. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/04/2018.


Nota:

1. Como já foi explicado nas Perguntas 1.2 e 1.11, a Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais: os tributários (Simples Nacional) e os não tributários (licitações etc.). Sendo que nem toda ME ou EPP que usufrui dos benefícios não tributários é optante pelo Simples Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam o exemplo de uma Sociedade Anônima (S/A), que não pode gozar dos benefícios tributários nem dos não tributários.


Sds.
Leandro

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