Débora,
Poderá utilizar o crédito sim.
Você deverá efetuar um pedido de ressarcimento via Perdcomp e com este pedido poderá fazer compensações com os demais tributos administrados pela Receita Federal.
O fato das saídas serem tributadas a alíquota zero, não impedem o aproveitamento do crédito, visto que só não podem, via de regra, aproveitar tais créditos, quando as saídas forem "Não Tributadas " com notação "NT".
Só se certifica antes se esse crédito é devido, pois, se ele é revendido, pressupõe que não houve industrialização, e sendo assim, se teve crédito na entrada, deveria ter débito na saída. Mas se o crédito é devido, segue a orientação anterior.
Veja os dispositivos legais sobre o assunto:
RIPI/10
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
Em suma, conforme exposto, temos direito ao crédito nas aquisições de MP, MI e ME empregados na fabricação de produtos mesmo sendo, sua saída, TRIBUTADA à alíquota zero. Pois, o crédito é permitido na saída de produtos TRIBUTADOS.
Reforçando essa tese, a RFB por meio da IN nº 33 de março de 1999, expôs o seguinte:
Art. 4o O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei No 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1o de janeiro de 1999.
Temos na IN acima, informações importantes acerca do creditamento do IPI. Mas antes, vejamos o que dispõe o art. 11 da 9.779/99, já que, esse dispositivo é condição para a apropriação dos créditos:
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
O dispositivo acima, reforçou o entendimento da IN anteriormente citada, permitindo o crédito dos referidos insumos mesmo quando utilizados na fabricação de produtos TRIBUTADOS à alíquota ZERO. Cita também que, a utilização do saldo credor deve ser acumulado trimestralmente.