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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções das Contribuições PIS COFINS e CSLL para Tomadores de Serviços Optantes pelo SImples Naci

Kely

Kely

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 08:27

Bom dia! Estamos com dúvidas na interpretação da Instrução Normativa Nº 459/2004 em relação às retenções das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) . Nossa empresa é optante pelo Simples Nacional e ao contratar serviços de outras empresas que não são optantes, estão retendo todas as contribuições.
A polêmica está na interpretação desse paragrafo destacado abaixo, que foi revogado, complementado com a frase "Devidos pelas ME e EPP" :

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2004
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). (revogado )
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)

Nesse parágrafo dar a entender que não estão obrigadas a efetuar a retenção, as pessoas jurídicas optantes pelo SN, quando contrata prestadores também optantes pelo SN.

Entendemos que está dispensada de efetuar a retenção das contribuições na hipótese do tomador do serviço for optantes pelo SN e somente se o prestador do serviço também for optante pelo SN.

Estamos Corretos na interpretação?

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 08:40

Kelly,

A dispensa de retenção se aplica no caso do prestador do serviço.

Perceba que a obrigatoriedade de retenção gira em torno de quem presta o serviço (prestador) e não de quem toma o serviço. O tomador apenas recolhe o valor retido.

Veja que essa alteração do dispositivo legal serve unicamente para atualizar a nomenclatura desse regime de tributação.

Antes era "Simples", abrangendo impostos e contribuições e depois virou "Simples Nacional" (abrangendo Tributos e contribuições).

Kely

Kely

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 08:58

José Carlos, obrigada pela atenção!

Mas se a obrigatoriedade de retenção gira em torno de quem presta o serviço e o prestador, nesse caso, é obrigado a reter, pela atividade e por não ser optante pelo SN.
Nós como tomador optante pelo Simples somos obrigados a recolher o valor retido destacado na nota fiscal?

Desde já agradeço!

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 09:07

Certo.

Nesse momento, você deve esquecer a condição da tua empresa como tomadora do Simples Nacional, pois, conforme a IN anterior, a dispensa de retenção são para os tributos "Devidos" pelas empresas do SN. Perceba que o tributo "devido" é do teu prestador e não da tua empresa (tua empresa apenas recolhe)

Veja que legalmente, via de regra, estão dispensadas de efetuar retenção as empresas do SImples Nacional-SN. Digo via de regra, porque se essa empresa exercer atividade vedada pelo SN, se a atividade estiver sujeita a retenção, ela deverá reter.




Olhar se a atividade está sujeita a retenção.

Se sim, olhar se a empresa é do SN.

Se sim, e a atividade é permitida pelo SN, não retem.



Olhar se a atividade está sujeita a retenção.

Se Não, não retem.



Olhar se a atividade está sujeita a retenção.

Se sim, olhar se a empresa é do SN.

Se sim, e a atividade NÃO é permitida pelo SN, Retem.




Kely

Kely

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 09:19

Entendido!

José Carlos muito obrigada pelo esclarecimento.

Foi de grande valia!!!

Kely

Kely

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 10:50

Certo.

Repassei as informações para a empresa e ficou definido que, a retenção dessa nota será recolhida, mas será informado ao prestador dessa condição de dispensa para Simples Nacional, para não mais reter.
Porque assim, gera algumas obrigações acessórias para a empresa tomadora, como essa informação na DIRF e futuramente a EFD REINF .


Agradeço muito

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