Prezada Natália, boa noite!
As respostas que precisa estão no link abaixo nos itens de 18.1 a 18.7.
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/perguntas/perguntas.aspx
18.3. Quais são os motivos de desenquadramento do SIMEI?
A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:
por opção;
obrigatoriamente quando:
exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 81.000,00 a partir de janeiro/2018);
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, a partir de janeiro/2018);
exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
possuir mais de um estabelecimento;
participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
(Base normativa: art. 105, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Respondendo as suas perguntas:
1) Minha primeira duvida é se o desenquadramento acontece de forma obrigatória o MEI precisara recolher tributos desdo inicio deste ano como Simples Nacional ?
Resposta:
A resposta está na pergunta - 18.4. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do SIMEI e quais os efeitos?
Teremos 04 situações que irão depender do motivo do desenquadramento( Em negrito).
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no §2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91 da Resolução CGSN 94, de 2011, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
(Base legal e normativa: art. 18A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 105, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Notas:
A partir de 01/01/2018 o limite de receita bruta anual passou de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: R$ 6.750,00 (1/12 de R$ 81.000,00) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ).
Na hipótese do MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional (ver Capítulo 12). Neste caso, o desenquadramento do SIMEI será promovido automaticamente.
2) Há alguma opção de desenquadramento que podemos realizar trocando atividade principal da empresa ?
Resposta:
Sim, pergunta 18.7. Em que situações ocorrerá o desenquadramento automático do SIMEI? ( Em negrito)
Será desenquadrado automaticamente do SIMEI o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XIII - Ocupações Permitidas ao MEI - Resolução CGSN nº 94/2011);
abertura de filial.
Notas:
Os efeitos do desenquadramento dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. Exemplo: Em maio/2017, o MEI efetua alteração cadastral no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao SIMEI (ocupação não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011), com data de evento também em 05/2017. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/06/2017.
O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.
Não confundir desenquadramento do SIMEI com baixa do MEI. O MEI pode ser desenquadrado do SIMEI e permanecer existindo, no Simples Nacional ou não – ver Pergunta 18.6. Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no cadastro (CNPJ).
Cumpre-se ressaltar que o simples fato de mudar a atividade não desenquadra do MEI, mas sim para a mudança para atividade impeditiva.
Att