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TRIBUTOS FEDERAIS

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Nota Fiscal produto in natura

Leticia Vanderlei dos Santos

Leticia Vanderlei dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Analista Suporte
há 6 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 11:15

Bom dia galera,

Uma dúvida tenho uma empresa aqui de hortifruti a mesma compra produtos com CFOP 5102 ou seja não tem o desconto de ICMS na hora do imposto simples nacional. Um amigo desse cliente com faturamento maior paga menos imposto diz que devido aos produtos serem in natura ele possui desconto de ICMS em todas as notas, isso é verdade?

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 13:13

Boa tarde Leticia, tudo bem?

Conforme Anexo I artigo 36 RICMS-SP, produtos Hortifruti/Granjeiros possuem Isenção do ICMS no estado de SP.

Neste caso como sua empresa é optante pelo Simples Nacional, é possível aproveitar-se deste beneficio.
Para tal, a empresa deve configurar em seu cadastro de produtos, todos constantes na lista abaixo, preenchendo seu CSOSN 300.
Consequentemente na apuração do Simples Nacional todas as vendas decorrentes de produtos in-natura poderá deduzir a porcentagem do ICMS.

Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): Alterado pelo Decreto n° 52.836/2008 (DOE de 27.03.2008), efeitos a partir de 27.03.2008 Redação Anterior

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

Atenciosamente;

Daniel Pereira
Leticia Vanderlei dos Santos

Leticia Vanderlei dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Analista Suporte
há 6 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 13:43

Daniel,

Trabalho em um local onde faço tarefas administrativas e contábeis porém tributação não é o meu forte. Muito obrigada pela ajuda e como faço para achar este artigo coloquei na internet como mencionou e não consegui encontrar.

Obs: E se a nota possui um produto citado acima e outro que não entra, como faço?

Meu Contato: @Oculto

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 17:09

Leticia,

Acesse:
info.fazenda.sp.gov.br

Regulamento do ICMS > Tabela de Artigos > Anexo I > Artigo 36

No caso de ter mais de um produto na NF'e, deve-se considerar o beneficio somente no produto in-natura, devendo desmembrar a NF'e para fins da correta apuração do imposto.

Atenciosamente;

Daniel Pereira

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