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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NF compra de mercadoria / ICMS

Jessé Prates Martins

Jessé Prates Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Faturista
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 11:45

Prezados, bom dia!

A empresa que eu trabalho fica em SP e comprou uma mercadoria de um fornecedor do PR, porém esse fornecedor colocou a seguinte informação no campo adicional da nota fiscal "Este produto/NCM é isento do recolhimento do diferencial de alíquotas conforme convenio ICMS 85/91. - Você pagou aproximadamente: 1.020,00 de tributos estaduais". A informação que temos é que teremos que pagar uma GARE com esse valor de 1.020,00. A empresa que eu trabalho está no SIMPLES NACIONAL e a nota fiscal do fornecedor não veio destacando nenhum imposto. Alguém pode me ajudar?

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 16:37

Para responder melhor, preciso de algumas informações:
- Qual a finalidade da compra?
- Qual a NCM do produto?
- Vocês tem inscrição estadual?

Mas já posso dizer que a informação que veio na nota que você citou " Você pagou aproximadamente: 1.020,00 de tributos estaduais", é apenas uma demonstração dos impostos que agora é obrigatória, não é um valor que você tem que pagar, mas para dizer se nessa nota você terá que pagar alguma coisa (que não é o valor acima), preciso das informações que pedi.

Jessé Prates Martins

Jessé Prates Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Faturista
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 10:57

Luciana, bom dia!!!

Desde já agradeço a atenção.

- Qual a finalidade da compra? - Uso e consumo
- Qual a NCM do produto? - 84623910
- Vocês tem inscrição estadual? - Temos sim.

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 11:33

Com relação à legislação que ele te mandou: Convênio ICMS 85/91, ele Dispõe sobre adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 39/91, de 07.08.91.
Então consultei o Convênio ICMS 39/91 que realmente fala sobre isenção, porém relacionada com operações com polpa de cacau, não sei se esse é o seu caso.
Não conheço a legislação de SP, mas uma coisa que é básica é que quando uma empresa compra um material de outro Estado para seu uso, ela tem que pagar a diferença entre a alíquota interna do produto no Estado do comprador e a alíquota interestadual (o comprador paga quando não há protocolo ICMS obrigando o remetente a pagar).

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