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IRPJ representante comercial!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 08:48

Bom dia, tenho um cliente representante comercial de regime de Lucro presumido e o faturamento anual bruto ultrapassou os R$120.000,000, as alíquotas do IRPJ mudam né? Como faço o cálculo?

Desde já, obrigado!

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 09:25

Bom dia Paulo Alberto,

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual beneficiado para o uso do pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido;

Para este fim, a diferença deverá ser paga:

- até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorreu o excesso, no caso da empresa efetuar os recolhimentos com base no lucro presumido.

Neste caso a base de cálculo e a alíquota deverá ser de 32% e 15%, respectivamente, observada as deduções do IR (1,5%).

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 09:30

Obrigado Ricardo, mas devo recolher com aliquota maior somente a diferença a maior dos R$120.000,00 ou o total do trimestre?

A empresa faturou no 4º trimestre R$36.464,14, a retenção do IR foi de R$546,96 e o faturamento anual é de R$147.022,72.

Pode me mostrar como seria feito o cálculo?

Obrigado.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
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Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 13:03

Paulo,

Estou tentando confirmar esta informação e peço aos demais colegas que puderem ajudar... por favor fiquem a vontade.
Mas se não estou enganado a diferença que você deverá recolher é retroativa ao início do ano, para todo o ano calandário.

...

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 13:23

Amigo Ricardo, obrigado pelas informações até agora, espero que mais amigos do site possa nos ajudar. Estou no aguardo.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 14:18

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira, veja abaixo:

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual beneficiado para o uso pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido;

b) Para este fim, a diferença deverá ser paga:

- até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorreu o excesso, no caso da empresa efetuar os recolhimentos por estimativa mensal;
- até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso, no caso da empresa efetuar os recolhimentos com base no lucro presumido.

(Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 93/97, Art. 3º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, art. 36, § 5º).

Fonte: Informare ( https://www.informanet.com.br )

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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leticia dos santos teixeira

Leticia dos Santos Teixeira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 09:00

Bom dia!


Tenho que fazer uma Darf de IRPJ de uma Empresa que é Representante comercial,na nota emitida teve a Retenção de 1,5% do IRRF,e quando vou fazer a Darf aqui no Sistema Integrado da Empresa, automaticamente é deduzido do IRPJ o valor que já foi pago pelo IRRF,gostaria de saber se realmente é assim que funciona?

Pode ser deduzido do valor do IRPJ o valor que já foi pago pelo o IRRF retido na nota?

Desde já agradeço!


Letícia dos Santos Teixeira

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