Paulo Alberto Rodrigues Ferreira, veja abaixo:
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da
base de cálculo do
Imposto de Renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual beneficiado para o uso pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado,
apurada em relação a cada mês transcorrido;
b) Para este fim, a diferença deverá ser paga:
- até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorreu o excesso, no caso da empresa efetuar os recolhimentos por estimativa mensal;
- até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso, no caso da empresa efetuar os recolhimentos com base no
lucro presumido. (Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 93/97, Art. 3º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, art. 36, § 5º).
Fonte: Informare (
https://www.informanet.com.br )