João,
Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração contábil desde que o livro caixa esteja devidamente escriturado, pelo que entendi o contador anterior mantinha o livro caixa devidamente escriturado independente da cópia ou não de cheque. Não existe a obrigatoriedade da cópia do documento em questão mas, se você julga que será mais precisa a contabilização adote o sistema junto à empresa.
A pessoa jurídica tributada com base no
lucro presumido deverá (RIR/1999, art. 527):
manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
manter o Livro Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada;
manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-lei nº 486, de 1969, art. 4º);
Lalur, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores (saldo de lucro inflacionário a tributar na situação específica de ser optante pelo lucro presumido no ano-calendário 1996, conforme IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, inciso V, §§ 7º e 8º) e/ou prejuízos a compensar.
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