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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Carlos Eduardo

Carlos Eduardo

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 12:21

Olá,


Estou em dúvidas, sobre a quantidade de folgas mensais dos funcionários.

Aqui onde trabalho, os funcionários folgam 1x na semana, porém, quando folgam o domingo mensal, eles não folgam em nenhum dia da semana seguinte.

Exemplo:


João, folga todas as quartas-feira, porém, na 3ª semana do mês, ele foi escolhido para folgar no domingo, logo, ele perde o direito de folgar na próxima quarta. Folgando apenas na quarta feira da semana seguinte.


Isso está correto?

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 12:47

Carlos
Boa tarde

O empregado tem direito a uma folga semanal, sendo obrigatório pelo menos um domingo cada mês.
Se ele folga no domingo lógicamente ele não vai folgar também na semana, pois seriam duas folgas.

abraço

Carlos Eduardo

Carlos Eduardo

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 12:54

Muito Obrigado Osmar,


Mas ai entra a questão da lei trabalhista (Não me recordo qual), que diz que um funcionário não pode trabalhar x horas seguidas, sem um descanso de 24hrs (Se não me engano, é isso).
Porém, quando ele folga no domingo, ele só vai folgar cerca de 10 dias depois, e se ele folgasse na sexta, seria mais dias ainda.


E agora, comofas/ rsrs

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 14:38

Carlos Eduardo

Seção III
Dos Períodos de Descanso
Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

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