IN RFB 1145/2011
Altera a IN RFB 1127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o Artigo 12-A da Lei 7713/1988.
Esta Istrução Normativa possui dois anexos:
Anexo I - Composição da Tabela Acumulada para o Ano-calendário de 2011
Anexo II - Declaração para fins de informações prestadas pela pessoa física à fonte pagadora.
Foram acrescentados, ainda, os Artigos 13-A e 13-B à IN RFB 1127/2011, dispondo, respectivamente, que:
1. no decorrer do ano de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção, declaração na forma do Anexo II assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere os RRA, bem como as respectivas exclusões e deduções, necessários ao cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Essa declaração deve ser emitida em 2 vias, devendo o responsável pela retenção do imposto arquivar a 1ª via e devolver a 2ª via, como recibo, ao interessado.
b) na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção do imposto no ano-calendário de 2011 não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto na IN RFB 1127/2011, que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2011.
...