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PIS / COFINS - REGIME NÃO-CUMULATIVIDADE

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2007 | 09:53

Bom dia a todos...
Estou com um pouco de dúvidas para saber "o que posso e o que não posso" aproveitar de créditos no regime de não-cumulatividade para o PIS/COFINS em uma "INDÚSTRIA" e em um "COMÉRCIO"

DESPESAS COMERCIAIS;
FRETES S/ VENDAS;
IMOBILIZADO;
LUZ;
TELEFONE;
AGUA;
DESPESAS COM MATERIAIS DE ESCRITÓRIO.

** Posso aproveitar???

Outra dúvida, é a questão do IPI, no caso de uma industria, tenho que descontar da base de calculo do PIS/COFINS???


No aguardo de um retorno,
Fernando.

Gilberto

Gilberto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 17:34

Boa tarde!

Estou com dúvidas sobre créditos de pis/cofins:
Uma empresa prestadora de serviços está fase pré-operacional porque está em construção de prédios, compras de máquinas e equipaemtos e durante está fase constituiu um ativo diferido até que a mesma entre em operação.
Posso aproveitar créditos de pis e cofins sobre a amortização do diferido?

Obrigado

WALTER VENANCIO DE ARAUJO JUNIOR

Walter Venancio de Araujo Junior

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 11:41

Bom dia, tou com uma dúvida em relação ao crédito de PIS/COFINS, no que diz respeito à contraprestação de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas. No caso é se o crédito é calculado sobre o valor prestação paga do arrendamento ou apenas sobre os juros incorridos na parcela.

Aguardo orientação dos caros colegas,

Bom trabalho a todos.

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 16:02

Boa tarde !

Ana Paula,


A Lei nº. 10.865/04 incluiu as seguintes hipóteses que não estão sujeitas à não-cumulatividade:
D ) receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
Você mencionou não vinculado a via área, porem no artigo acima não deu outro exemplo sobre outro tipo de serviços TAXI.
Link para obter maiores estudos.

www.receita.fazenda.gov.br

Bom final de semana,
Wellington Resende.


Boa sorte!
Wellington Resende.
e-mail: [email protected]
Facebook: http://www.facebook.com/wellingtonresendemelo.resende
Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
ANA PAULA CDR

Ana Paula Cdr

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 10:38

Olá!

Pesquisei em tópicos relacionados a cooperativa de taxi e não obtive uma resposta plausível. Sou responsável pelo Dacon desta cooperativa de taxi e estou com um enorme empasse. Seu cadastro está como Lucro Real (não cumulativo) e seu recolhimento está com os percentuais de PIS e COFINS do Lucro Presumido (cumulativo), como o sistema não aceita esta situação, preciso de esclarecimentos. Ou eu mudo o cadastro / tributação ou solicito acerto no recolhimento dos impostos. Preciso de uma direção.

Luiz Henrique da Silveira Moraes

Luiz Henrique da Silveira Moraes

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 18:03

Olá! Boa noite!

Efetuando um levantamento de PIS e COFINS apurados e recolhidos desde 2008 encontrei recolhimentos a maior que totalizaram mais de R$ 10.000,00. Pergunto, posso utilizar este valor como a compensar em minha apuração deste mês ou posso somente recuperá-los com PERDCOMP?

Obrigado.

CLAUDENIR CORREA DA SILVA

Claudenir Correa da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 17 setembro 2010 | 09:02

Bom dia!

Luiz Henrique,

Deve ser apresentado via Perdcomp. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB.

Andreia Castello dos Santos

Andreia Castello dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 17:54

Boa Tarde!

Estou precisando de uma ajuda.
Foi emitida NF complementar referente um faturamento ocorrido em 11/2009, no qual tivemos que recolher PIS/COFINS importação complementar e tributar os mesmos impostos sobre o faturamento, devido uma carga que estava parada pela RFB.

Pergunta: Devido o faturamento complementar ter ocorrido em 11/2010, a diferença a recolher dos impostos devo utilizar qual período de apuração? 11/2009 período da NF original ou 11/2010 período da NF de faturamento complementar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 16:01

Boa tarde Elisabete:

Lê-se nas orientações editadas pela Receita Federal acerca do desconto de créditos na apuração do PIS e da COFINS Não-cumulativos que:

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);


A despeito de a locação de bens imóveis não ser considerada prestação de serviços, trata-se da receita decorrente da atividade principal da empresa. Nestes termos há uma corrente que defende o direito a utilização destes créditos.

Face a isto, é aconselhável que solicite orientação ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal de sua região fiscal, com vistas a certificar-se de seu entendimento.

...

Laís Cabral

Laís Cabral

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 14:00

Boa tarde pessoal..
estou com a mesma dúvida do Franciso Eryson... Trabalho para um supermercado Lucro Real.

E também estou com uma enorme dúvida quanto ao crédito PIS/COFINS do combustivel usado para fazer entregas de mercadoria...

Se o supermercado comprar ou entrar em sociedade com o posto de gasolina que fica do lado, teria como abater algum crédito do PIS/COFINS?

Aguardo uma resposta, desde já, muito obrigada.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 15:47

Roberson Alexandre Trambuch

Boa tarde pessoal tudo bem?

Gostaria de saber se é possivel fazer credito de pis e cofins de maquina alugada, cuja cedente da maquina é sócia nesta empresa que utiliza a maquina?

Se possivel alguém pode mandar a resposta no meu e-mail que é
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Obrigado


Receio que o amigo está equivocado ao solicitar ajuda por e-mail, isso porque a regra do Fórum Contábeis de n º 21 reza o seguinte teor.

21 - Levando em consideração que o Fórum Contábeis é um portal público destinado à troca de informações, não haveria sentido em atender somente uma pessoa por e-mail particular. Nesse sentido, é terminantemente proibida a solicitação, por e-mail, de respostas, arquivos, planilhas ou qualquer outro tipo de ajuda.

Ora, isto posto sugiro que o amigo leia as regras e não cometa infrações evitando assim ter suas mensagens editadas ou excluídas.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 13:33

Boa tarde Eduardo,

Conceito de insumo

Entende-se como insumos:

utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

utilizados na prestação de serviços:
os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.


Vale dizer que não existem insumos nas atividades comerciais.

...

Claudio Castro

Claudio Castro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 10:43

Só vou colocar um resumo para facilitar um pouco:

Direito a crédito de pis e cofins

- Mercadorias para revenda;
- Bens e Serviços como insumo;
- Energia Elétrica como Insumo;
- Aluguel de móveis e imóveis – PJ;
- Depreciação de Máquinas e Equipamentos Adquiridos após Abril de 2004;
- Benfeitorias em Imóveis de Terceiros;
- Bens recebidos em devolução cuja receita tenha integrado o faturamento.

Base de Cálculo: Receitas auferidas, excluindo-se as receitas isentas, decorrentes da venda de ativo imobilizado; vendas canceladas e descontos incondicionais.

Alíquota: 7,6 % para a Cofins e 1,65% para o PIS.

Pagamento: Até o 25º dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador.

Códigos: Cofins = 5856; PIS = 6912

Claudio Castro

Claudio Castro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 11:06

Vale ressaltar que telefonia não gera crédito.

"SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 10, DE 28 DE ABRIL DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.

As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins,por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de2003; (redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004); e IN SRF nº 404,de 2004, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.Créditos. Insumos.

As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem na definição legalde insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.637, de2002; (redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004); e IN SRF nº 247,de 2002, arts. 66 e 67.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União, 88, de 10/5/2011"

Jorge Luis Rojo

Jorge Luis Rojo

Iniciante DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 1 junho 2011 | 18:46

Boa Noite a Todos!
tenho um supermercado optante pelo lucro real. Gostaria de saber se poderei utilizar como crédito no cálculo do pis e da cofins referente a Maio/2011 notas fiscais de aquisição de mercadorias para revenda referentes a Janeiro, Fevereiro e Março de 2011?

No aguardo

Jorge

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 16:30

Boa tarde Leandro,

Se estivermos falando do valor complementar das mercadorias, produtos ou serviços constantes da Nota Fiscal, haverá (sim) o imposto e as contribuições incidentes sobre os valores complementares .

Se assim não fosse, todos iriam fazer uso de Notas Fiscais complementares, com vistas a fugir de boa parte da tributação.

...

ROBERTO LUIS ALVES

Roberto Luis Alves

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 17:12

Minha duvida é a seguinte: Faço a contabilidade de um posto de combustível com loja de conveniência e tributa pelo lucro real, gera as seguintes informações com valores a titulo de exemplo.

COMPRAS:

- Gasolina/Alcool/Diesel = R$ 400.000 (Reg Monofásico PIS/COFINS)
- Mercadorias em Geral (loja) R$ 100.000(sem PIS/Cofins)
TOTAL R$ 500,000

VENDAS:

- Gasolina/Alcool/Diesel = R$ 500.000 (Regime Monofásico)
- Mercadorias em Geral (loja) R$ 150,000
TOTAL R$ 650,000

Apuração do PIS/COFINS

DEBITOS (VENDAS)
R$ 650.000,00 – 500.000,00 = 150.000,00 X 1,65% (PIS) = R$ 2.475,00


CREDITOS (COMPRAS)
R$ 500.000,00 – 400.000,00 = 100.000,00 X 1,65% (PIS) = R$ 1.650,00

Despesas que posso usar com Crédito:
- Alugueis = R$ 30.000,00
- Energia = R$ 5.000,00

Só que essas despesas devem ser consideradas na proporção das receitas auferidas, ou seja, não posso me creditar de 1,65% do valor total das mesmas. Neste caso a proporção seria de 23,08% (150.000,00 / 650.000,00). A base de calculo para apurar meu credito com relação a Aluguel e Energia será de 23,08%. Me parece que o Sped não permite isso.

ROBERTO LUIS ALVES







SUZILEIDE PRADO DE LIMA

Suzileide Prado de Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 23:13

Boa noite, faço uso da pergunta do nosso amigo Fernando, pois estou na mesma dúvida. Segue abaixo a pergunta:
Estou com um pouco de dúvidas para saber "o que posso e o que não posso" aproveitar de créditos no regime de não-cumulatividade para o PIS/COFINS em um "COMÉRCIO"

DESPESAS COMERCIAIS;
FRETES S/ VENDAS;
IMOBILIZADO;
LUZ;
TELEFONE;
AGUA;
DESPESAS COM MATERIAIS DE ESCRITÓRIO.

** Posso aproveitar???

Outra dúvida, é a questão do IPI, no caso de uma industria, tenho que descontar da base de calculo do PIS/COFINS???

Abraço
Suzi

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