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mensalista x dsr

Juliana Pereira de Lima

Juliana Pereira de Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 15:37

olá Pessoal!!

Gostaria de saber funcionária Mensalista que trabalha de
segunda a sexta.e falta sexta desconta Dsr? sabado e
domingo desconta inteiro?

Salario R$ 657,02/30=21,90
DESCONTO 21,90 sab =+ 21,90 domig=43,80
este calculo está correto?

Obrigado!!!

Altino Eliezer Gonçalves

Altino Eliezer Gonçalves

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 13 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 15:39

Se ela trabalha de segunda a sexta provavelmente está compensando o sábado, neste caso você deve descontar o dia da falta + o DSR(domingo).

Quando falta o dia todo eu desconto o DSR por inteiro, quando falta horas eu desconto o DSR em horas.

Espero ter ajudado

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 17:10

Diz a Lei 605 de 1949:
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Então, segundo o artigo acima, você descontará o DSR quando o empregado faltar, chegar atrasado ao serviço, enfim, não cumprir integralmente a semana de trabalho.

Para desconto, eu acho, o mais interessante é descontar como o amigo Altino disse.
Para nós aqui na nossa região horário comercial é 8 horas por dia de segunda a sexta-feira mais 4 horas aos sábados.
Se o empregado faltar durante a semana, eu desconto as horas de falta. Por exemplo, se faltar um dia de segunda a sexta, eu desconto um dia (8 horas) mais o DSR (7:20 horas), totalizando 15:20 horas.
Se faltar no sábado eu desconto 4 horas mais 7:20 do DSR.
Se chegar atrasado em 01 hora eu desconto 8:20, 01 hora pelo atraso e 7:20 pelo DSR.
No meu caso eu trabalho de segunda a sexta-feira 8:48 horas, então se eu faltar 01 dia me é descontado 16:08 horas.
Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 22:09

Oi, Sergio! Seja bem vindo ao Forum Contábeis!

Ao mensalista não é devido o DSR referente ao salário fixo mensal pois o mesmo já se encotra compreendido dentro do salário fixo. Um exemplo simples é demonstrar que o salário-dia (a fração utilizada para descontar a falta ao serviço, como tmb descontar o DSR da semana cuja jornada não foi completada por motivo da falta) é dividr o salário fixo por 30 dias (convenção que estabelece a quantidade de dias no mês comercial).

Entretanto, se esse trabalhador tem remuneração mista, isto é, uma parte fixa (o salário mensal) e uma parte variável (comissão, horas-extras...) será devida a recomposição do DSR referente à parte variável.
Em miúdo: DSR sobre Comissão.

Espero ter ajudado.

Até a próxima, amigo Sergio!

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