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Nota Fiscal de devolução-Simples Nacional

Everalda Ana de Moura Chacon

Everalda Ana de Moura Chacon

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 19:46

Por favor preciso de uma opinião, Uma indústria RPA vendeu uma máquina, na Nota Fiscal CFOP 6.101 Total R$ 54.000,00, a base p/Icms é reduzida (73,33%) R$ 39.600,04 12% (Icms) R$ 4.752,01 e a parte Isenta R$ 14.399,96. Porém o cliente devolveu a mercadoria, ele é Simples Nacional, enviou a Nota de devolução com o Total de R$ 54.000,00 somente. Esta NF não deveria constar em dados adicionai, todos os itens que contsvam na Nota de Venda? E na hora de escriturar como devo fazê-lo p/aproveitar o Icms? Obrigado.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 22:34

Boa Noite - Everalda Ana de Moura Chacon

Como seu cliente e optante pelo SN-Simples Nacional, ele não pode destacar imposto na sua nota fiscal.

Para voce poder se creditar do ICMS que foi destacado, quando da venda desta mercadoria.

Voce devera fazer uma contra nota fiscal sua de entrada, em cima desta nota de devolução ai sim destacar o ICMS que vou destacada na venda.

Espero ter ajudar !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 08:10

Complementando o raciocínio do nosso amigo Luiz Carlos.

O artigo 454 do RICMS/SP menciona as devoluções de Empresa SN.

Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 08:42

Bom dia - Everalda Ana de Moura Chacon

Mercadoria devolvida por empresa no SN-Simples Nacional

O recebedor para se creditar-se do imposto tera que emitir nota fiscal, de entrada da mercadoria, destacando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa e o valor do imposto que sera creditado.

Após a emissão, deverá registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto"; arquivando-se a 1ª via desta, juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.

PHILIA Serviços & Assessoria
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liliane meneghetti carrijo

Liliane Meneghetti Carrijo

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 17:17

boa tarde

considerando as informacoes recebidas acima, existe um embasamento legal, que consta a obrigatoriedade, de estar mencionado na nf os valores da base de calculo e do icms ?

a devolucao feita por optante pelo simples nacional.
so poderei creditar o icms, emitindo uma nf de entrada, desde que, na nf do meu cliente(simples nacional) venha destacado no corpo da nf, ou nos dados adicionais, este valores.

obrigada

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