Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 65

acessos 154.515

Cfop 5949 - Locação

Gabriel  Marcondes

Gabriel Marcondes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 09:29

Senhoras e senhores, estimados consultores, tenho um caso relevante e gostaria de toda a ajuda possivel.
Meu cliente faz locação de equipamentos de som para empresas como a Editora Abril e os Sesc - Sp, etc, ele emite uma nota fiscal eletronica com o cfop 5949 ( Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), para que possa cobrar pelo serviço. Porém o sistema de pagamentos dessas empresas não reconhecem esse cfop como sendo para pagamento, e entraram num impasse, o cliente não emite recibos para tais cobranças, mesmo porque eles são facilmente manipulaveis, passiveis de fraude e podem não ser reconhecidos como documento hábil. O impasse é, ele não quer emitir recibo, e as empresas não aceitam esse cfop para pagamento.
Como posso proceder? Existe alguma forma de fazer essa cobrança na propria danfe?
Obrigado

Em todo trabalho há proveito, mas ficar só em palavras leva à pobreza. (Provérbios 14:23)
NELSON SOUZA

Nelson Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 09:44

Gabriel, bom dia,

A nota fiscal não pode ser feita para cobrar esta locação, até porque locação, não incide imposta (como vc deve saber), esta nf com o cfop 5949 serve apenas para o transporte da mercadoria, a cobrança de locação é de fato feita por outros meios, comumente é feita por recibo, como este é o problema no seu caso, acredito que você possa utilizar uma nota de débito.

Abs,

Nelson

Lailsson David de Oliveira Mendes

Lailsson David de Oliveira Mendes

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 09:47

Gabriel

No meu caso tenho uma situação similar a sua , nossa empresa trabalha com locação de equipamentos (Máquinas), quando essa mercadoria vai para prestação de serviços eu emito uma nota Fiscal com o CFOP 5.554 ou 6.554, mais eu emito uma nota de prestação de serviços como Locação de equipamentos, para que possa gerar o Financeiro, e os bens eles procedem com uma nota de devolução no CFOP 5.555 ou 6.555, matando assim o procedimento Fiscal.

NELSON SOUZA

Nelson Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 09:59

Prezado Lailsson,

A sua solução é boa, só que locação não incide imposto( NFS), por esse motivo sugeri uma nota de débito,

abs,

Nelson

Nadia Alves da Silva

Nadia Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 10:00

Bom dia Gabriel!

A atividade de locação de bens móveis poderá ser documentada por documento não fiscal como, por exemplo, um recibo.

Exemplo

RECIBO


Recebi da xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx, a importância de R$................ (por extenso), relativa à atividade de locação de bens móveis, no período de ___/____/____ à ___/___/___ , conforme contrato de locação nº _____ (se houver).

A atividade de locação de bens móveis não está sujeita à tributação do ISS, por não ter previsão de incidência na Lei Complementar nº 116/03 e Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18/08, portanto, não está obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviços.

Dou plena e geral quitação pelos serviços que prestei e declaro que nada mais tenho a receber desta empresa, seja a qual título for.

Sem mais e para que esta seja interpretada como verdadeira, firmo.

xxxxxxx-SP, xx de xxxxxxxxxxx de 2010.



__________________________________

Nome do Locador


"Whatever you give to life, life gives you back"
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 10:10

Bom dia,

Concordo com o procedimento do amigo Lailsson.

É indispensável à emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, conseqüentemente a Cobrança deverá ser feita por ela, sem a necessidade de emitir recibos.
Os impostos também deveram ser calculados com base nesta nota.
Ex. Caso seja do Simples, Anexo III, subtraindo a coluna do ISS.

A emissão da nota fiscal eletrônica "DANFE" 5.554 ou 6.554 é somente pelo transporte de bens móveis.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 10:13

No Próprio Sistema do PGDAS, nas atividades econômicas com receita do período tem a opção de marcar as receitas com "locação de bens móveis"

Nadia Alves da Silva

Nadia Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 10:24

Ronaldo, se a empresa estiver no município de SÃO PAULO, a Locação de Bens Móveis não incide ISS, por isso deve-se emitir um recibo.

O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. Assim, para fins de incidência do ISS sobre a prestação de serviços, será considerada sujeita à tributação do imposto a atividade que estiver relacionada na citada lista de serviços.

A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, no entanto, foi vetada pelo Presidente da República. Dessa forma, a atividade de locação de bens móveis não está entre os serviços relacionados na lista de serviços anexa à referida Lei Complementar, tendo em vista o veto presidencial que decidiu por sua exclusão do rol dos serviços tributáveis pelo ISS, razão pela qual essa atividade não mais se sujeita à incidência do imposto.

As disposições da Lei Complementar nº 116/03 foram introduzidas na legislação do ISS do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03 e regulamentada pelo Decreto nº 44.540/04, que aprova o Regulamento do ISS do Município de São Paulo, em vigor.

a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Assim, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço, nem tampouco se sujeita à tributação do ISS.

"Whatever you give to life, life gives you back"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 10:30

Bom dia,

Tenho uma empresa que presta serviços de Colheita de Cana.

Tenho que enviar a Maquina para a propriedade, para prestar o serviço.

-> Qual CFOP tenho que usar ?
-> O destinatario sera sera quem esta contratando o serviço?
-> tenho que especificar no dados Adiconais alguma coisa?

Obrigado !!!!!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Gabriel  Marcondes

Gabriel Marcondes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 11:47

Estimados colegas, essa empresa está localizada no municipio de Diadema, e como eu disse anteriormente, o dilema é que as empresas, (localizadas em sua grande maioria em São Paulo) para quais ele loca os equipamentos, não aceitam em seus sistemas de pagamento o cfop 5949 e todos os outros contendo "remessa/retorno", o problema maior é que meu cliente não quer emitir um recibo, pois crê que seja algo muito simplorio, o qual facilmente podem contestar ou até mesmo não efetuar o pagamento.
Saberiam me dizer se há alguma forma de fazer a cobrança da locação, pela danfe? Ou alguma forma habil?
Obrigado

Em todo trabalho há proveito, mas ficar só em palavras leva à pobreza. (Provérbios 14:23)
MEIRE RODRIGUES HERRERA

Meire Rodrigues Herrera

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 15:55

Robson pede ao seu cliente que faça nota de locação numerada, praticamente igual a uma nota de serviço, só que 'NOTA DE LOCAÇÃO' , e emitir para as empresas as quais ele loca as máquinas, pois assim os clientes deles aceitam e ele emiti a cobrança normalmente, mas ela não tem código, e tbm, não pode ser feita pelo sistema da prefeitura ou do estado para sua cobrança.

Katia Regina Cardoso

Katia Regina Cardoso

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 13:19

Mas se eu quiser fazer uma nota fiscal de serviço para a locação...e uma nota fiscal com o cfop 5949 para transporte dos materiais...estaria errado esse procedimento?

A empresa em questão é locação de materiais para eventos (festas) e locação de espaço para eventos ( salão de festas)...


Att,

Kátia

Larissa Dias

Larissa Dias

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 11:58

Bom dia!

Meu cliente faz locação de equipamentos de monitoramento mas não faz nenhum contrato.
Gostaríamos de saber se existem leis que autorizam ou obrigam o locador a fazer um contrato.
O contrato ideal seria o de Comodato?


Aguardo retorno.

Att,
Larissa Dias.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 10:48

Olá Larissa Dias!

O contrato assegura ao locatário e locador os direitos de ambos, por isso é um documento de interesse do proprietário do bem alugado para resguardar os direitos de propriedade.

O contrato de locação e a nota fiscal emitida vai assegurar ao proprietário seus direitos de receber novamente o bem e o valor da locação.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 10:52

Olá Cristiane!

A aquisição destes equipamentos devem ser escriturados em conta própria do ativo imobilizado, pois mesmo que sejam para locação, são bens da empresa.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 11:26

Bom dia.

A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, no entanto, foi vetada pelo Presidente da República. Dessa forma a atividade de locação de bens móveis, a partir de 01/08/2003, não está entre os serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à referida Lei Complementar, tendo em vista o veto presidencial que decidiu por sua exclusão do rol dos serviços tributáveis pelo ISS, razão pela qual essa atividade não mais se sujeita à incidência do ISS.

Ressalta-se que não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço, nem tampouco se sujeita à tributação do ISS.

Com relação ao fisco estadual, aqui no Paraná, a própria Secretaria da Fazenda, veda a inscrição de contribuinte no CAD-ICMS que tenha como CNAE atividades de aluguel ou locação, por não se tratar de operação sujeita a incidência do ICMS.

Fica evidenciado que a locação de bens móveis não está sujeita nem ao Imposto Municipal (ISS) e tampouco ao Imposto Estadual (ICMS).

Assim sendo, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para registrar essas operações. A estes casos portanto, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.846/1994. Eis o que diz o artigo 1º da referia Lei:

"Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

§ 1º O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo."


Desta forma, toda remuneração proveniente da atividade de locação de bens móveis deverá ser registrada por meio de faturas ou recibos, preferencialmente amaparados por contratos.

Abs.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 15:24

Boa tarde a todos!

Resumidamente já foi dito aqui logo acima pelo Nelson, é que a nota fiscal com CFOP 5.949 não serve como nota fiscal de locação, que este procedimento é usado somente para casos de "empréstimo" de bens sem ônus, que não gera fatura é apenas uma nota fiscal de remessa.

Outra forma de emissão de notas é em casos de Comodato, onde é utilizado outro CFOP 5.908, que deve ser emitido um contrato de comodato.

Estas duas formas, empréstimo e comodato são casos em que a empresa não cobra locação e servem para acompanhar o bem no transporte e também comprovar que o bem mesmo sendo utilizado sem ônus por outra empresa, pertence ao emitente da nota fiscal.

Como também já foi dito, Locação não está sujeita ao ISS, e os documentos utilizados neta operação são o contrato de locação adequado ao objeto da locação e os recibos mensais da quitação dos pagamentos.

Eu disse também que equipamentos ou bens adquiridos para fins de locação devem ser escriturados na empresa através na nota fiscal de compra em bens do ativo imobilizado.

Referente ao Contrato de Locação e formas de pagamento, pertence à sala de Legislação Federal, pois está regulamentada no RIR e para maiores detalhes, pesquisem na sala indicada.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Sheila de Souza

Sheila de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 11:34

Bom dia!
Como poderia estar fazendo nessa situação:
Tenho um cliente que faz locação de empilhadeiras. Ele emite o DANFE 5949 - Remessa em locação com as informações complementares destacadas a ñ incidencia do ICMS e de ISS (Lei 116/2003). Ainda faz um contrato de locação entre as partes, mas o problema é na hora de quem loca efetuar o pagamento que não aceita fazer se não tiver uma nota fiscal, pois não aceita recibo e nem boleto.
Poderiam me orientar como proceder nessa situação? Pois chegam a dizer que se a empresa não emitir nota fiscal para fins de pagamento, eles não mais o contratarão? Fica uma situação delicada, vc tenta estar dentro da Lei, mas acabam te forçando a sair dela, pois precisa do sustento, como posso proceder? Me orientem por favor em que atitude devo tomar?
Desde ja agradeço.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 15:30

Olá Sheila!

Nestes casos tem que chegar em um acordo, talvez um parecer da Prefeitura Municipal sobre a dispensa de nota fiscal.

Ou então solicitar autorização de impressão de talões de notas fiscais de serviços na Prefeitura e emitir as notas fiscais.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
MEIRE RODRIGUES HERRERA

Meire Rodrigues Herrera

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 08:27

Sheila
Bom Dia!!!
Faça uma fatura ou uma nota de locação que as empresas aceitam, eu faço assim e nunca tive problemas, e não adianta falar com a prefeitura porque é lei federal e não tem exceção, se fizer em nota de serviço vai ser tributado o ISS, vai levar multa.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 15:07

Olá Meire!

Mas me diz uma coisa, como você lança no Livro de saídas? A descrição do produto/serviços, você descreve Locação? Usa NCM de serviços?

Pois este CFOP também serve para serviços e se assim for vai ser tributado, veja a descrição deste CFOP:
5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
MEIRE RODRIGUES HERRERA

Meire Rodrigues Herrera

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 16:10

Olá Gilberto
Erroneamente usa-se o 5.949 para outras saídas
Pois a lei foi alterada, mas s CFOP não sofreram nenhuma alteração para acompanhar esse transado de equipamento.

O CFOP 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
e 5.555 - Devolução.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 17:25

Olá Meire, estou falando quanto ao faturamento da Locação que você mencionou em emitir nota fiscal.

Aqui no tópico já está evidenciado que não se emite nota fiscal de Locação, veja a citação do Marcelo Augusto:

Fica evidenciado que a locação de bens móveis não está sujeita nem ao Imposto Municipal (ISS) e tampouco ao Imposto Estadual (ICMS) .

Assim sendo, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para registrar essas operações. A estes casos portanto, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.846/1994. Eis o que diz o artigo 1º da referia Lei:

"Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

§ 1º O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo."

Desta forma, toda remuneração proveniente da atividade de locação de bens móveis deverá ser registrada por meio de faturas ou recibos, preferencialmente amaparados por contratos.


Eu entendo que certos clientes tentam impor a emissão de notas fiscais, mas nestes casos deve-se pedir para o cliente procurar se orientar do seu contador para que ele possa entender a forma correta de emissão e que não se emite nota fiscal.

É só um alerta, pois a Legislação também não prevê a emissão destas notas fiscais, e a descrição dos CFOPs deve ser respeitada, não se pode emitir um código de CFOP e colocar outra descrição.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Página 1 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.