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Contabilidade Separada SCP

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 17:54

Boa tarde José

Lê-se no artigo 991, do Código Civil (Lei 10.406/2002 ) que:

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


Ora, se as atividades objeto social são exercidas apenas pelo sócio ostensivo, não vejo propósito em se manter contabilidade paralela, até mesmo porque o sócio participante (oculto) pode e deve simplesmente exigir as demonstrações contábeis que lhe interessam.

...

JOSE

Jose

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 22:15

Olá Saulo

Estou na dúvida se devo fazer a contabilidade paralela ou na mesma. A minha preocupação é no sentido de buscar a melhor forma de fazer estes registros. Estou pesquisando e buscando opiniões.

obrigado por responder


sds

José

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 08:40

Jose Bruhmuller.

ESCRITURAÇÃO - A escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte (Art. 254 do RIR/1999):

I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à Sociedade em Conta de Participação;

II - os resultados e o lucro real correspondentes à Sociedade em Conta de Participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;

III - nos documentos relacionados com a atividade da Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade. Embora a legislação do Imposto de Renda permita a escrituração das operações praticadas pela SCP nos livros do sócio ostensivo, é aconselhável que esses registros sejam efetuados em livros da SCP a fim de que, sem nenhuma dúvida, fique demonstrado o resultado auferido pela SCP em cada período de apuração do Imposto de Renda. Fazendo a opção pela utilização dos registros em livros próprios, a SCP deverá possuir e escriturar:

a) livro Diário;
b) livro Razão;
c) livro de Apuração do Lucro Real;
d) livro Registro de Inventário.

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Sandra Iuri Ayabe

Sandra Iuri Ayabe

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 4 julho 2011 | 16:48

Boa tarde !

Gostaria da ajuda dos colegas na forma de contabilização do socio oculto.

O socio oculto no caso, é uma empresa enquadrada no regime do lucro real e participou com R$ 1.000.000,00 em uma Sociedade em Conta de Participação.

O sócio ostensivo é uma incorpordora.

Pergunta: como e onde devo contabilizar esse valor de R$ 1.000.000,00?

E na ocasião da venda do imóvel quando da distribuição de lucro o que e onde devo contabilizar ?

Como devo baixar os R$ 1.000.000,00 ?

Obrigada pela atenção.

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