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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Prata DIVISÃO 2, Prestador de Serviço
há 13 anos Domingo | 31 outubro 2010 | 21:12

Saudações aos amigos colaboradores,

eis que surge a dúvida

na escrituração mensal do livro caixa (médico consultorio) >>>

os rendimentos recebidos de planos de saúde ( unimed e outros ), que não atingem a tabela do IR, deve ser lançados no livro caixa .... porém qual a finalide desse lançamento, sendo que ele não aumenta a receita para apuração da BC do IR

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 09:25

Bom dia Alberto,

Não consegui entender (exatamente) qual é sua dúvida.

O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro Caixa deve incluir o rendimento recebido no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual. As deduções, limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não assalariado recebidos, devem ser incluídas na coluna C do quadro Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco as demais colunas desse quadro.

O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.


Fonte: Respostas às Perguntas 401 e 389

Qualquer tipo de rendimento informado (seja decorrente de serviços prestados à Pessoas Físicas ou Jurídicas) fará parte da base de cálculo para o Imposto de Renda na Declaração Anual de Ajuste - DIRPF.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 09:54

Bom dia Alberto,

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 242 acerca do Carnê-Leão, que:

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;


Vale dizer que os rendimentos recebidos de Pessoas Jurídica não comporão a base de cálculo do imposto de renda para recolhimento nos moldes do Carnê-Leão.

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