x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 68

acessos 227.202

PIS, COFINS E CSLL(PCC) Retenção

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 13:41

Ieda,

As empresas tomadoras de serviços optantes pelo simples nacional, não estão obrigadas a efetuar a retenção das CSRF (PIS/COFINS/CSLL), porém por falta de amparo legal, fica obrigada à retenção do IRRF.

Segue abaixo a legislação da qual a tomadora de serviços optante pelo simples, fica desobrigada da retenção das CSRF.

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )

Fonte: IN RFB 459/2004

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Juliana M V Suarez

Juliana M V Suarez

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 16:45

Boa Tarde a todos!

Li a resposta postado pelo Consultor Adalberto a usuária Ieda e me surgiu uma dúvida:

Tendo em vista as respostas e consultas anteriores, entendo que meu cliente, Optante do Simples, tomou serviço de não optante. A NF foi emitida com retenção de 1,5 de IR e 4,65 de PCC.

Até então, entendo que retenção do IR é devida e a retenção dos demais seria indevida de acordo com o §6º citado anteriormente.

Ai é que surge minha dúvida.

O §6º desobriga a empresa enquadrada no simples de efetuar pgto antecipado do PCC por serviços tomados das atividades citadas no §1º também citado.
E se a atividade tomada pelo meu cliente não estiver no § citado? A retenção e pagamento pelo tomador passa a ser devida?

Para esclarecer, meu cliente, optante pelo SN, tomou serviço de Licenciamento para uso de software de empresa não optante pelo SN.

Desde já agradeço.
Att. Juliana Vazquez

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 07:04

Bom dia Juliana

... meu cliente, optante pelo SN, tomou serviço de Licenciamento para uso de software de empresa não optante pelo SN.

O simples licenciamento para uso de softwares, não enseja a retenção do imposto de renda por não se tratar de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada, ou seja, por não estar elencado no artigo 647 e seguintes do Decreto 3000/1999. Na realidade o licenciamento em si nem pode ser classificado como prestação de serviços uma vez que se trata de simples permissão de uso.

...

Rogerio HEnrique Garofalo

Rogerio Henrique Garofalo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 09:47

Bom dia, Isis

Gostaria de saber referente a retenções na fonte (IR/PCC) ... é o seguinte para fazer a retenções devo considerar o cadastro do meu fornecedor que está na RFB ou alvará de licença da ANVISA.

Essa duvida está gerando uma dor de cabeça.

Desde já agradeço

Rogerio HEnrique Garofalo

Rogerio Henrique Garofalo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 10:23

Bom dia,

Tenho uma empresa (fornecedor) que emiti nota fiscal como Prestação de Serviços Médicos.

No cadastro da RFB ele está cadastrado conforme abaixo:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
86.40-2-03 - Serviços de diálise e nefrologia

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
86.90-9-01 - Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

E no cadastro da ANVISA ele está cadastrado como como Serviço de Diálise.

Pergunto... Devo reter IR e PCC como base no serviço da NF ou dos Cadastros?

Att

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 11:12

Rogério, bom dia!

Sempre deve considerar o que está escrito na discriminação do serviço e código do serviço.

Nesse caso deve-se considerar retenção p/ serviços médicos.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

Fui útil ? Dê uma curtida na resposta ;)
Erimar Wamser

Erimar Wamser

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:40

Bom dia a todos.


Minha dúvida é com relação ao fato gerador para o CSRF, semelhante ao que a Valéria levantou (2 Notas Fiscais), mas tratando-se de uma única Nota Fiscal:


Uma Empresa tomou serviços de outra e recebeu uma Nota Fiscal de 10.000,00 (valor hipotético) na primeira quinzena de Janeiro (mês hipotético também), a ser paga no começo de Fevereiro.
Retenção de IRRF de 1,5% = 150.
Retenção de CSRF de 1% = 100.
(desconsidere PIS e COFINS neste exemplo).
Valor líquido a pagar: 9.750,00
Devido a alguns itens (serviços) constantes descritos na Nota Fiscal que não cumpridos, foi efetuada uma glosa de 1.750,00, pagando somente 8.000,00 na primeira quinzena de Fevereiro, sendo que os restantes 1.750,00 ficaram em aberto, a serem pagos quando da prestação dos serviços faltantes.

A base de cálculo e a ocorrência (fato gerador) da CSRF de 1% dá-se:

1) Pelo valor bruto da Nota Fiscal, ainda que paga parcialmente, e o fato gerador (pagamento) continua sendo a primeira quinzena de Fevereiro, com isto o CSRF sendo pago na segunda quinzena de Fevereiro e no valor de 100,00?
2) Ou o valor da base de cálculo é o valor pago de 8.000,00, sendo o fato gerador igual à alternativa um, "continua sendo a primeira quinzena de Fevereiro, com isto o CSRF de 1% (80,00) sendo pago na segunda quinzena de Fevereiro", e a CSRF devida de 1% (20,00) sobre os restantes 2.000,00 será paga em DARF separado na quinzena seguinte ao pagamento dos 1.750,00?
3) Ou somente após a quitação da Nota Fiscal (os 9.750,00 líquidos) é que será emitida a DARF relativa ao CSRF de 1% dos 10.000,00 (100,00) a ser paga na quinzena seguinte à quitação total do pagamento?



Agradeço desde já a ajuda.


LETICIA OLIVEIRA DE ABREU

Leticia Oliveira de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 17:39

Uma dúvida concreta ocorrida no escritório que trabalho:
Uma NF valor bruto 40.488,67 emitida em 23/03/2015 e há retenções de PIS, Cofins, CSLL e IRRF. O tomador do serviço fez um pagamento parcial ao prestador em 24/03/2015 no valor de R$ 33.911,04.
Até o momento, não foi efetuado mais nenhum pagamento ao prestador.

Diante disso, qual a forma correta de emissão dos darfs IRRF e PIS/COFINS/CSLL e qual base de cálculo utilizar? O valor parcial já pago?

Grata desde já!


Letícia Oliveira de Abreu
Assistente Fiscal
[email protected]
Página 3 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.