x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 4

acessos 4.935

Pendência contábil em conciliação adto. a forneced

Fabiana Melo

Fabiana Melo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 16:47

Boa tarde,

Tenho uma pendência antiga em uma conciliação de adiantamento de fornecedor, que na época o prestador de serviços ficou de apresentar nota fiscal pelo serviço de engenharia e arquitetura reforma do escritório, só que não foi apresentado nota e ficou um valor pendente até o momento. Necessito tirar este valor da conta pois é uma conta transitória, só que não sei em que conta eu posso transferir, pois como não tem nota fiscal não posso reconhecer como despesa, alguém poderia me orientar como deveria proceder?

Obrigada,

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 11:00

Bom dia, Fabiana e Francisco


Inicialmente indico uma objeção ao seguinte raciocínio de Francisco:

D-Conta de despesa (CR)
C-adiantamento a fornecedor (AC)

Analisando as contas envolvidas neste lançamento observemos que tecnicamente é incorreto oferecer a alguma conta de despesa (grupo de contas de resultado) a contrapartida de "Adiantamento a Fornecedor" porque são distorcidos os princípios contábeis de oportunidade, competência e registro pelo valor original.

Considerando que são classificáveis como despesas somente aquelas efetivamente incorridas ou efetivadas, ou seja, "materializadas", por ocasião de uma despesa obviamente a empresa pagaria à vista (diminuindo as disponibilidades) ou aceitaria uma duplicata (aumentando o passivo). Portanto, conclui-se que é impossível utilizar a conta de "Adiantamentos" (um direito) para indicar a fonte dos recursos necessários a custear a despesa supostamente já caracterizada, restando classificar como "adiantamentos" somente a contratação de serviços (negócio onde geralmente os profissionais solicitam adiantamentos para adquirir insumos) ou então para encomendar bens materiais a serem produzidos exclusivamente e/ou dentro de um espaço de tempo razoável. Repito: despesas efetivadas nunca são pagas com direitos (adiantamento pago para ser abatido futuramente, quando da finalização do negocio), e sim, com disponibilidades (caixa/bancos) ou assumido uma obrigação (duplicatas a pagar)

Agora cuidando da dúvida de Fabiana:

Tenho uma pendência antiga em uma conciliação de adiantamento de fornecedor, que na época o prestador de serviços ficou de apresentar nota fiscal pelo serviço de engenharia e arquitetura reforma do escritório, só que não foi apresentado nota e ficou um valor pendente até o momento. Necessito tirar este valor da conta pois é uma conta transitória, só que não sei em que conta eu posso transferir, pois como não tem nota fiscal não posso reconhecer como despesa, alguém poderia me orientar como deveria proceder?

Entendo que a expressão correta seria adiantamento a fornecedor, e não adiantamento de fornecedor porque "de" tem sentido de "recebido", enquanto "a" significa pago, ademais, convenhamos que as contas transitórias, conforme o próprio nome diz, são apenas temporárias (geralmente localizadas no patrimônio líquido ou nas contas de apuração de resultados), isto é, começam com saldo igual a zero e terminam também sem saldo assim que recebem a movimentação, e a conta de adiantamentos a fornecedores, em termos contábeis, não pode ser classificada como transitória porque ela permece ativa por alguns dias, semanas ou até mesmo meses.

Dando prosseguimento ao assunto, é oportuno citar que esta opinião corre o sério risco de não ser conclusiva porque está faltando citar a natureza jurídica das partes, desde quanto tempo este impasse perdura e o regime de tributação da contratante.

Convenhamos que para serviços de arquitetura e engenharia não é necessária uma Nota Fiscal, sendo aceito um recibo, desde que haja um contrato para a este documento dar suporte, não deixando de atentar que haverá IRRF de 1,5% (Art. 647 do RIR/99). Portanto, se este problema pertencer a um período de apuração ainda não encerrado seria possível solicitar um recibo com data do término dos serviços, recolher o IRRF com os acréscimos legais e ajustar os lançamentos contábeis.

Por outro lado, se este problema já for de períodos de apuração encerrados, mesmo assim será imprescindível a solicitação de documento hábil a ser contabilizado, recolher o IRRF com os acréscimos legais e recorrer às técnicas de ajustes de exercícios anteriores.


Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 11:32

Bom dia,

Os argumentos do colega Ricardo estão corretos, mas tenho uma ressalva quando ao aceite do recibo com contrato, que deverá incidir, neste caso a retenção e recolhimento de INSS. Além disso neste caso não cabe, a meu ver "ajuste de exercícios anteriores", pois não houve alteração no resultado do exercício naquele ano.

Atenc.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 13:28

Boa tarde, Francisco


Obrigado por concordar comigo em partes; só não citei mais retenções, como as CSRF de 4,65% (IN RFB 459/2004) e a Previdência social de 11% (IN RFB 971/2009) porque a dúvida de Fabiana está bastante incompleta.

Outrossim, sugeri recorrer ao ajuste de exercícios anteriores se, e somente se, tal serviço tenha sido tomado no decorrer de um período de apuração que já tenha sido encerrado; considerando que a manutenção desta movimentação será exlcusivamente no Patrimônio Líquido contra resultados anteriores já acumulados, será desnecessário recorrer a ajustes do lucro real na parte A do LALUR, e somente no caso da empresa em debate ser tributada pelo lucro real (outro assunto que a consulente por desatenção deixou em branco).

Quanto a sua ressalva, a título ilustrativo, suponhamos que este adiantamento tenha sido em 2009. Sendo assim, conclui-se que sendo um adiantamento que se arrasta há mais de um ano, desde sua origem ele ainda não influenciou a apuração do resultado e isto só terá efeito quando a despesa for registrada (e consequentemente dando baixa no adiantamento), e se esta despesa for de competência de exercícios anteriores ela não pode modificar o resultado do exercício em curso.

Enfim, o que mais concordamos é que não é correto dar baixa neste adiantamento sem base em um documento hábil, e com o comprobatório em mãos, ele não pode modificar bases de cálculo dos tributos já apurados (independentemente de se recorrer a ajustes na parte A do LALUR ou dispor de ajustes de exercícios anteriores).


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.