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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 08:53

Bom dia,

A cesta básica quando entregue mensalmente aos funcionários devem ser acompanhada de nota fiscal de saída, contuto, quando a empresa entrega a cesta somente no final do ano, como presente, poderiamos, ao invés de saída, entrar como despesa?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 17:06


AQUI EM SP É ASSIM. NÃO DEVE SER MUITO DIFERENTE AI EM MG.


BRINDES - MERCADORIAS OBJETO DO COMÉRCIO DO CONTRIBUINTE

Em caso de distribuição como BRINDES de mercadorias objeto de comercialização normal pelo contribuinte, não há que se usar o capítulo específico ("Dos BRINDES OU PRESENTES") do Regulamento, mas as regras gerais, DETERMINANDO-SE A BASE DE CÁLCULO PELAS NORMAS EXISTENTES PARA QUANDO INEXISTIR O VALOR DA OPERAÇÃO. (R.C. 11.803, de 11.04.78 - B.T. 159 - pág. 702.

CFOP 5.910 6.910 - DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES - ARTIGO 456 DO RICMS/SP

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde

BRINDES OU PRESENTES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 455 - Considera-se BRINDE A MERCADORIA QUE, NÃO CONSTITUINDO OBJETO NORMAL DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE, tiver sido adquirida ou recebida para distribuição GRATUITA A consumidor ou usuário final.

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir ou receber brindes para distribuição direta a CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL DEVERÁ;

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor/remetente no livro Registro de Entradas, com DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL;

II - EMITIR, NO ATO DA ENTRADA da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro REGISTRO DE SAÍDAS, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º - FICA DISPENSADA A EMISSÃO DE Nota Fiscal na ENTREGA ao consumidor ou usuário final.

§ 2º - O contribuinte que EFETUAR TRANSPORTE de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";

b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.

Celina J. Caciano

Celina J. Caciano

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 16:20

Izaaque

Adquiri também cestas de natal para distribuição para os nossos funcionários, esta cesta é formada com alguns produtos de venda na loja (supermercado), e outros n produtos não, e é KIT cesta de natal, como lançar as notas fiscais de aquisições destas cestas??


Celina J. Caciano

Celina J. Caciano
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 17:07

Esqueça o conceito "Cesta de Natal", passe a tratar como BRINDES, aí sim, há previsão legal em sua distribuição.

Portaria CAT - 154, de 3-12-2008
(DOE 04-12-2008)

Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados

Artigo 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;

II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.

Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:

I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";

II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de mercadorias distribuídas a empregados".

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-32/87, de 30 de julho de 1987.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRINDES OU PRESENTES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 455 - Considera-se BRINDE A MERCADORIA QUE, NÃO CONSTITUINDO OBJETO NORMAL DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE, tiver sido adquirida ou recebida para distribuição GRATUITA A consumidor ou usuário final.

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir ou receber brindes para distribuição direta a CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL DEVERÁ;

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor/remetente no livro Registro de Entradas, com DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL;

II - EMITIR, NO ATO DA ENTRADA da mercadoria no estabelecimento, NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO VALOR DO IMPOSTO, INCLUINDO NO VALOR DA MERCADORIA ADQUIRIDA O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EVENTUALMENTE PAGO PELO FORNECEDOR, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro REGISTRO DE SAÍDAS, na forma prevista neste regulamento.

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