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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Funcionário público NÃO pode ser MEI

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 23:10

Paulo, boa noite.

Funcionário público só pode participar de empresas como sócio cotista, sem poderes de administração ou gerência.

Dessa forma, voce não poderá inscrever-se no MEI, enquanto funcionário público.

Att

Hugo.



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Daniel Rego

Daniel Rego

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 10:56

Qual a fundamentação que impede de um funcionário público ser empresário? Um funcionário público pode tirar rendimentos mensais como cotista da empresa (ele sendo sócio da empresa não sendo o administrador) ?

Celeste Oliveira Silva Camilo
Articulista

Celeste Oliveira Silva Camilo

Articulista , Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 12:03

Olá


O impedimento para o o exercício de atividade empresarial está no art 972 do Código Cívil:
...... Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas; Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas; Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar ,e outros...
As pessoas impedidas, se exercerem a atividade empresarial, respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas. (artigo 973 do Código Civil).

Celeste Camilo
Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 13:59

Funcionário público não pode ser nem MEI (micro empreendedor) muito menos EI (empresário individual).

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Celeste Oliveira Silva Camilo
Articulista

Celeste Oliveira Silva Camilo

Articulista , Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 17:54

Olá

O colega Sebastião fez um questionamento sobe o impedimento previsto no Código Civil art. 972 que diz que "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
São proibidos de exercer a atividade empresarial aqueles expressamente impedidos por força de lei especial, a saber:
a) os servidores públicos civis federais (Lei n.º 8.112/90, art. 117, inciso X), estaduais e municipais;
b) os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (Decreto-Lei n.º 1.029/69, art. 35);
c) os magistrados (Lei Complementar n.º 35/79, art. 36, incisos I e II);
d) os membros do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93, art. 44, inciso III);
e) os empresários falidos enquanto não reabilitados (Decreto-Lei n.º
7.661/46, arts. 138 e 195);
f) os corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros;
g) os cônsules, exceto os não remunerados (= consules electii);
h) os médicos em relação a farmácia, drogaria ou laboratório farmacêutico;
i) os estrangeiros não residentes no País (com restrição ainda maior
aos residentes, quanto à propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão). O advento (= surgimento) da Emenda n.º 36, de
28/05/2.002, alterando o art. 222 da Constituição Federal, atenuou
a proibição ao permitir participação estrangeira (limitada a 30%)
no capital de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens.
Na condição de servidores públicos lato sensu, são também impedidos de exercer atividade empresarial: o Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Prefeitos Municipais e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral.
Os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, não são proibidos de exercer atividade empresarial, salvo se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada” (Constituição Federal, art. 54, inciso II, letra a).
OBS: o elenco acima não é exaustivo, somente exemplificativo.

Celeste Camilo

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