Bom, lucro real ou presumido, todas as vendas a ZFM, são deduzidaas para calculo do PIS, COFINS, (excluidas da tributação pois tem aliquota zero) conforme texto:
"No dia 15 de dezembro de 04, foi publicada a LEI Nº 10.996/04 e o DECRETO Nº 5.310/04, que alteram a legislação tributária federal e as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dispõem sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as operações de venda efetuada na Zona Franca de Manaus - ZFM.
A Lei em seu art. 2º, em consonância com o Decreto, relata:
Art 2º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. "
Mas observe que : não são isentas e sim aliquota reduzida a ZERO. (o que fiscalmente é diferente)
Ref. ao IRPJ e CSLL calcula como faturamento normal.