Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 14

acessos 19.489

Suspensão de Pis e Cofins em agropecuaria

CRISTIANE LANTIN

Cristiane Lantin

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 16:36

Boa tarde colegas do fórum

Alguém poderia me ajudar na questão de quando se aplica a suspenção de Pis e Cofins, para receitas provenientes de produção agropecuária?

Pois ouvi dizer que não se recolhe pis e cofins sobre as vendas de milho e soja, porém gostaria se saber se é para todos os casos, ou se o comprador tem que ser tributado pelo Lucro Real, para que eu possa ter o direito de suspender o recolhimento do pis e da cofins.

Muito obrigada

CRISTIANE LANTIN

Cristiane Lantin

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 13:48

Adalberto, bom dia, obrigada pela sua orientação.

Apenas para ratificar o assunto, se não entendi errado.

Para a pessoa jurídica, ter suspenção do Pis e da Cofins, no caso de venda de milho e soja, o comprador tem que obrigatoriamente e cumulativamente ser tributado pelo Lucro Real, exercer atividade agroindustrial e utilizar o produto adquirido como insumo na fabricação de produtos que tratam os incisos I e II do artigo 5º e por fim não poderá efetuar a revenda do produto adquirido.

Correto?

Att
Cristiane

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 15:24

Cristiane,

Correto, confira abaixo, principalmente as partes sublinhadas.

Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:

IV - de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º.

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica

III - que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º.

Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)

I - apurar o imposto de renda com base no lucro real;

II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e

III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º

§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda
.

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:

I - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:

a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)

b) no capítulo 4;

c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16;

d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)

e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;

f) no capítulo 23; e

g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)

h) no capítulo 16;


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 19:01

Sandro,

Primeiramente, gostaria de lhe dar as boas vindas ao Fórum Contábeis.

A minha resposta dada a Cristiane no dia 18 de março de 2011 às 15:24:16, neste mesmo tópico acima, também serve como resposta para a sua pergunta.

Se a cana-de-açucar for vendida para agroindustria que apura o imposto de renda com base no lucro real, e que a mesma utilize o produto adquirido como insumo na fabricação de açúcar classificados nas posições 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00 da NCM, a venda desta cana, fica suspensa do Pis e Cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Marsiano Zampieri

Marsiano Zampieri

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 12:54

Olá pessoal!!

Aproveitando o assunto em questão, temos um cliente que é Agropecuária (criação de bovinos), a única receita é a venda de bovinos para frigorífico local que é optante do Lucro Real. Minha dúvida esta direcionada a IN RFB nº 977, de 14 de Dezembro de 2009, onde consta a "suspensão do PIS/PASEP e Cofins" para as vendas de animais vivos classificados na NCM 01.02 (bovinos), conforme Capítulo II, Art. 2º, I. Porém, esta IN foi alterada pela IN RFB nº 1.157, de 16 de Maio de 2011, onde no Art. 2º, II, destaca animais vivos classificados na NCM 01.03 e 01.05 (suínos e aves), a referida empresa é optante do LUCRO PRESUMIDO, neste caso devo calcular normalmente o PIS, Cofins, IRPJ e CSLL não aproveitando mais a suspensão prevista na IN 977/2009 ou ainda vale? Desculpe, mas não entendo muito de IN.

Grato e no aguardo!!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 07:53

Marsiano,

Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

Fonte: IN RFB 977/2009


Portanto, a receita bruta de venda no mercado interno, dos animais vivos classificados na posição 01.02, fica suspenso o pagamento do Pis e Cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
MARCELO VIEIRA MARTINS

Marcelo Vieira Martins

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 14:40

Boa tarde Adalberto, talvez vc possa me ajudar estou atualizando as tabelas de produtos de uma empresa lucro presumido, venda produtos agropecuarios, consumidor final,

não consigo alguma citação que me ajude a ver se cobra-se pis e cofins nos produtos

medicamentos uso veterinario , vacinas eu vi aliqt zero
Ferragens
selarias
produtos pet
medicamento caes e gato
no site da receita nao acho

FABIO JUNIO DE FREITAS SOUZA

Fabio Junio de Freitas Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 12:35

Bom dia,

Gostaria de saber sobre suspensão de pis e cofins, sobre vendas de amêndoas de cacau... ncm 18.01.00.00 - Cacau Inteiro ou partido,
estou vendendo a uma empresa que é tributada pelo lucro presumido e atende as demais exigências, neste caso eu como vendedor também sou tributado pelo lucro presumido, e, eu tenho o beneficio da suspensão.?

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 11:35

Bom dia Fábio,

Minha dúvida é a mesma sua, porem meu cliente vende os produtos 23.04 (casca de soja peletizada). Meu cliente é lucro presumido e vende na maioria para produtores rurais, que vão utilizar como ração.

Com a advinda da lei 12865/2013, mais especificadamente em seu art. 29, será que podemos vender também com o benefício da suspensão ?

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.