Diogo
Boa tarde
Geralmente na contabilidade essas operações são lançadas em contas de mutuo, nestas operações a legislação federal preve a cobrança de IOF.
O IOF incide sobre operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
O regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306 de 14.12.2007, trata em seu artigo 7º sobre a base de cálculo e respectiva alíquota nas operações de crédito.
De acordo com o material do Fiscosoft as penalidades são:
Penalidades
A falta de pagamento ou recolhimento fora do prazo será acrescido de:
a) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento;
b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, calculada a partir do 1º dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto:
a) 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de declaração e nos de declaração inexata;
b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Outros fundamentos legais sobre o assunto:
Fundamento legal
Constituição Federal de 1988
Lei nº 11.196 de 21.11.2005, art. 70, II
Lei nº 9.779 de 19.01.1999
Decreto 6.306 de 14.12.2007
Instrução Normativa SRF nº 46 de 02.05.2001
Com a implantação do sped contábil essas operações serão facilmente fiscalizadas pois há grupos especificos inclusive entre empresas do mesmo grupo e socios.
No caso dos cartões de crédito para uso pessoal a RFB pode classificar como Distribuição Disfaçada de Lucros (art 464 a 469 do RIR).
Espero ter ajudado
Heloisa Motoki