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ICMS Venda Veículos Usados

Leandro Garcia da Costa

Leandro Garcia da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 08:16

Bom dia,

Gostaria de confirmar sobre a incidência de ICMS na venda de veículo usado. Antes havia uma redução da base de cálculo em 95%, portanto não localizei mais esta condição, de modo a entender que há incidência normal sobre o valor total de venda (alíquota 18%).
Peço, por favor, indicações de base legal.

Agradeço,
Leandro

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 10:54

Bom dia Leandro Garcia da Costa,

Segue (RICMS/SP):

Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

....

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

NOTA - V. Decisão Normativa CAT - 02/06, de 10/10/2006 - ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.

I - veículos - 95%;

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;

b) os demais - 80%.

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).


Boa Sorte!

Leandro Garcia da Costa

Leandro Garcia da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 11:57

Bom dia Claudio,

Acessando o Anexo II no portal https://www.fazenda.sp.gov.br, tenho a seguinte redação, referindo-se à Aeronaves, partes e peças somente:


RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 56.958, de 29-04-2011.

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):

[...]

II - helicóptero;

III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratório;

V - outras aeronaves;

VI - simulador de vôo;

VII - pára-quedas;

VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;

IX - avião militar:

[...]

X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores;

XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

[..]


Lembro-me desta redação que você informou, mas, pelo que consta, houve mudanças.

Grato, Leandro

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 12:09

Leandro o Claudio esta correto, isso ainda vale, é 18% sobre uma base de 5%(reduziu 95%), isso pra qualquer carro usado... tenho duas lojas como clientes aqui... só nao esqueçe de informar isso no corpo da nota..


ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

I - veículos - 95%;

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Leandro Garcia da Costa

Leandro Garcia da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 07:41

Bom dia,

A incidência do ICMS com base reduzida em 95% não é devida quando o veículo faz parte do Ativo Imobilizado da empresa? Consta, no art. 7º, item XIV, do RICMS/SP:

Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
[...]
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
[...]


Ja observei entendimentos que mantém a incidência, com base no Anexo II, art. 11, item I, e também art. 54, item X (Alíquota de 12%)!

Grato,

Leandro

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 07:59

Leandro,
Bom dia!

- Caso esteja efetuando a saída de bem do ativo (veículo), cabe a não incidencia como você mencionou acima; caso o bem (veículo) não faça parte do imobilizado cabe a redução da base de cálculo (95%).
- Quanto a alíquota (12%) você deverá aplicá-la caso o bem não seja parte do ativo imobilizado, e ainda, sua classificação fiscal esteja elencada no ítem IX do artigo 54 do RICMS.

Saudações

Cláudio

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 13:03

Pessoal, me ajudem por favor:
1) um cliente está comprando via leilão uma caçamba basculante, entendo que seja classificada como veículo. Ele é optante pelo simples nacional, caso ele venha a ganhar o leilão, terá que pagar 18% de ICMS sobre 100% ou sobre 95% já que este artigo 51 do RICMS diz que a redução é para aqueles não optantes pelo simples, não entendi bem isso.
2) Ou ainda, o que esse artigo quis dizer é que a redução para o cálculo do ICMS que ele irá pagar na aquisição do leilão tera o benefício da redução de 95% da base, mas na venda não tem essa redução?
2) Outra coisa, ele tem a atividade de comércio, mas não de veículos, isso influencia nos cálculos? Eu acredito que ele nem poderia comprar, por não ter tal objeto nas atividades praticadas, estou certa?
Obrigada desde já.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2011 | 07:56

Bom dia Elisangela!

- Antes de mais nada, gostaria que você verificasse seu entendimento quanto a classificação do material em questão (caçamba). Necessário se faz, que você tenha certeza da NCM que irá utilizar.

- Veja, frente a uma rápida pesquisa na TIPI encontrei:

- 84283: Outros aparelhos elevedores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
- 84283200: Caçambas
ou ainda:

- 84314: Partes das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430
- 84314100: Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes.

ROBERTO

Roberto

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 17:16

Prezados colegas
Gostaria que alguém pudesse me ajudar no que abaixo segue:

A empresa possui um automóvel que figura no ativo imobilizado, o qual foi comprado em 24/11/2006 pelo valor de 46.500,00, e hoje está sendo vendido por R$ 24.500,00, portanto há mais de 5 anos uso.
Pergunto de acordo com o regulamento do ICMS/SP :
1- A redução da base de cálculo é de 95 % na venda , portanto = R$ 775,00 ?
2- ICMS a recolher é de 18 % sobre R$ 775,00 = R$ ¨139,50 ?
3_ a fundamentação legal é = Artigo 11 § 2º do Anexo II do RICMS/SP

Desde já agradeço a quem possa ajudar

Roberto

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 17:37

Boa Tarde Roberto!

- Se o veículo faz parte do Ativo Imobilizado de sua empresa, siga as regras do Artigo 7º. do RICMS/SP - "O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

[...]
XIV - a saída de bem do ativo permanente;"

- Bons estudos e boa sorte!

Cláudio

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