1) Sob o ponto de vista do IR:
----------------------------------
As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica , deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF – Emissor de Cupom Fiscal, observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora (Lei nº 9.532/1997, art. 61, § 1º e 81, II):
a) sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ;
b) descrição dos bens ou serviços, objeto da operação;
c) a data e o valor da operação.
2) Sob o ponto de vista do ICMS
-------------------------------------
O Cupom Fiscal não é documento hábil para transferência de crédito de ICMS, ainda que o destinatário esteja identificado, com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual (artigo 59, § 1º, item 3, do RICMS/2000).