Boa tarde, caro auditor Bruno Peserico Martini
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Como devo reconhecer e registrar o IRRF s/Aplicações de Renda Fixa em empresas do
SIMPLES Nacional? De modo geral o IRRF sobre aplicações financeiras incorre por ocasião do resgate, reaplicação ou vencimento do prazo contratado, e para as empresas optantes pelo Simples (LC 123/2006) o IRRF sobre aplicações financeiras é definitivo e não recuperável. A contabilização é relativamente simples:
A - Na aplicação:
D) Aplicações Financeiras
C) Bancos ou Caixa
R$ Valor da aplicação
B - Reconhecimento dos rendimentos
D) Aplicações Financeiras
C) Rendimentos de Aplicações
R$ Valor dos
juros creditados na conta de aplicação
C - Reconhecimento do IRRF
D) IR s/ Aplicações
C) Aplicações Financeiras
R$ Valor do IRRF de acordo com o extrato
D - No resgate
D) Bancos ou Caixa
C) Aplicações Financeiras
R$ Valor resgatado
Nota:
Geralmente nos extratos de aplicações o banco informa o valor de rendimentos e IRRF, porém, os números são apenas projeções, e não definitivos, pois, conforme eu disse logo acima, o reconhecimento das despesas com IRRF e os rendimentos ocorrem somente quando vence o prazo contratado com o banco. Porém, pelo princípio de competência, principalmente nas aplicações de prazo longo, é necessário reconhecer, mesmo que parcialmente, os rendimentos de aplicação e o impostos sobre tal renda.
Aprofundando o assunto com base no aludido regime de competência, e a título ilustrativo, vamos supor que certa empresa tenha aplicado R$ 1.000,00 em um CDB a ser resgatado após três meses, capitalizado mensalmente à taxa de 1,2%.
Deste modo, os rendimentos e tributação serão os seguintes:
Na aplicação:
D) Aplicações - CDB
C) Bancos
R$ 1.000,00
Juros e IRRF no primeiro mês:
D) Aplicações - CDB
C) Juros Ativos a Apropriar
R$ 12,00
D) IRRF s/ Aplicações
C) Aplicações Financeiras
R$ 2,40
Juros e IRRF no segundo mês:
D) Aplicações - CDB
C) Juros Ativos a Apropriar
R$ 12,14
D) IRRF s/ Aplicações
C) Aplicações Financeiras
R$ 2,43
Juros e IRRF no terceiro mês:
D) Aplicações - CDB
C) Juros Ativos a Apropriar
R$ 12,29
D) IRRF s/ Aplicações
C) Aplicações Financeiras
R$ 2,46
Sendo assim, no último balancete emitido antes do vencimento dos três meses de aplicação, as contas apresentariam os seguintes saldos:
Aplicações Financeiras: 1.029,14
Juros a Apropriar: (36,43)
IRRF s/ Aplicações: 7,29
Total do Grupo: 1.000,00
Logo, como foi vencido o prazo de aplicação e é chegada a hora de ser feito o resgate, os lançamentos contábeis são os seguintes:
D) Juros a Apropriar (AC)
C) Juros de Aplicações (CR)
R$ 36,43
D)
IRPJ s/ Aplicações (CR)
C) IRRF s/ Aplicações (AC)
R$ 7,29
D) Bancos (AC)
C) Aplicações Financeiras (AC)
R$ 1.029,14
Notas:
1) As contas de juros ativos a apropriar e IRRF s/ Aplicações ficam logo abaixo da conta de aplicação, no mesmo grupo, porque os juros e a tributação são definitivos somente quando o prazo de aplicação vencer.
2) De acordo com o Art. 17 da IN SRF 25/2001 a alíquota de IRRF sobre aplicação em títulos de renda fixa é de 20%
3) Por ser um exemplo genérico não está sendo abordado o assunto de IOF sobre aplicações financeiras, conforme disposto no Decreto 6.306/2007
Despesa Tributária?; ou Despesa Financeira?
Nos meios contábeis o grupo de "despesas financeiras" geralmente é utilizado para classificar os dispêndios relacionados com o nome propriamente dito, como descontos concedidos, juros passivos, variações monetárias, variações cambiais e excepcionalmente o IOF, pois este tributo incide somente sobre as operações financeiras. Por sua vez, como o IRPJ atinge várias outras fontes de rendimentos da empresa, meu costume é classificá-lo no grupo de despesas tributárias mesmo, com o nome de IRPJ s/ Aplicações.
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