Igor
Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) AdministrativoPessoal veio uma moça ao escritorio me perguntado sobre a redução da porcentagem de inss do contrib. individual de 11% para 5%, alguem ouviu falar sobre isso?
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Igor
Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) AdministrativoPessoal veio uma moça ao escritorio me perguntado sobre a redução da porcentagem de inss do contrib. individual de 11% para 5%, alguem ouviu falar sobre isso?
Nayara Uchoa
Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal ola,
realmente foi alterado em maio desse ano.
abaixo tem todas as informaçoes:
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Alteração da Alíquota de Contribuição Previdenciária a Partir de Maio de 2011
A contribuição do contribuinte individual que se enquadre como Microempreendedor Individual (MEI) é calcula sobre um salário-mínimo, devendo ser pago juntamente com outras parcelas no DAS (Documento de Arrecadação Nacional) (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV).
A Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, trouxe a alteração da alíquota de contribuição previdenciária, reduzindo a contribuição de 11% (onze por cento) para 5% (cinco por cento), a partir da competência maio/2011.
Conforme a alteração da alíquota, a Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 21, §§ 2º, 3º e 4º, passou a vigorar conforme abaixo:
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de 5% (cinco por cento), no caso do microempreendedor individual, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O segurado que tenha contribuído com a alíquota de 5% (por cento) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5o da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Se o MEI desejar contribuir para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 15% (quinze por cento), acrescidos de juros SELIC.
A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluindo pela LC nº 128/2008)
Exemplos:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição e;
R$ 545,00 x 11% = R$ 59,95 (cinqüenta e nove reais, noventa e cinco centavos).
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
R$ 545,00 x 5% = R$ 27,25 (vinte e sete reais, vinte e cinco centavos).
c) a partir da competência de maio de 2011, a alíquota complementar será de 15% (quinze por cento) e deverá ser recolhida em GPS, conforme a Tabela de Código de GPS;
R$ 545,00 x 15% = R$ 81,75 (oitenta e um reais, setenta e cinco centavos).
Observação: Matéria completa sobre o MEI se encontra no Bol. INFORMARE nº 30 de 2010, em Assuntos Trabalhistas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Deise Antunes
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal Boa tarde!
Preciso da ajuda para fazer a guia complementar do MEI que antes pagava como autonomo.
Como faço a guia da diferença?
Antes de se enquadrar como MEI ele recolhia 130,00 em GPS cód 1007, que seria referente ao valor de R$ 650,00. Mas está agora pagando 5% na guia do DAS para a previdencia.
Por favor alguém me ajude pois já li todos os arquivos desse complemento e não consigo chegar numa resposta concreta para fazer a guia.
Sds;
Deise
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