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SEFIP código de recolhimento 150

Wagner Machado dos Santos

Wagner Machado dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 17:26

Boa tarde a todos

Estou dúvidas em relação a utilização do código de recolhimento 150. Este código é utilizado exclusivamente para obras de construção civíl, ou pode ser utilizadas em outras prestações de serviços? Prestadoras de serviços enquadradas no anexo III do simples, que prestam serviços dentro da tomadora, devem transmitir a GEFIP com esse código?

Fabiano Araujo da Silva

Fabiano Araujo da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 12 outubro 2011 | 11:59

Wagner o código 150 e para construção civil sim, só que existe instruções normativas com alguns critérios de atividades que podem se enquadrar no código 150 e não e construção civil.

"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes."

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 12 outubro 2011 | 16:26

Wagner qual é a atividade do teu cliente?

Pois para o código 150 há cessão de mão de obra e empresas do anexo III não podem ter cessão sob pena de exclusão. Dê uma olhada na IN 971/2009, clique aqui :

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Dúvidas volte a postar!

Wagner Machado dos Santos

Wagner Machado dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 09:36

Bom dia Leila e Fabiano.

Obrigado por responderem minha dúvida.

A atividade desse cliente á montagem e desmontagem de andaimes, sob o CNAE 43.99-1-02. Não se trata de cessão de mão-de-obra, mas há alguma forma de informar o tomador do serviço na SEFIP sem utilizar-se do código 150?

Fabiano Araujo da Silva

Fabiano Araujo da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 10:35

Sim, no seu sistema que gera o arquivo sefip, tem que ter uma parte para o cadastramento de seus tomadores e em cada funcionario você terar que ir em cada um e selecionar o tomador de mão de obra.

Ou seja, você ira somente informar o tomador e trocar o codigo no mesmo local onde foi feita alocação, o seu programa ja esta configurado como padrão 150.

"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes."

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