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Nova Lei do Aviso Previo .

MAICON A Z

Maicon a Z

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 10:04

Bom dia pessoal, a Zenaide no blog dela está colocando 1 ano = 30 dias, 1 ano e 1 dia = 30 + 3 dias, perfeito, eu entendo assim também.

Porém, o FENACON nesta orientação
www.fenacon.org.br

e o FIESP nesta orientação http://www.fiesp.com.br/agencianoticias/2011/10/18/fiesp_aviso_previo3.pdf

Orientam que o trabalhador deve ter 2 anos completos para ter direito aos 3 dias adicionais.

Como fica???


Algué poderia me ajudar??? Muito obrigado.

JOCIEL DE JESUS MENEZES

Jociel de Jesus Menezes

Iniciante DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 10:23

Bom dia!

Uma dúvida: UM FUNCIONÁRIO QUE TENHA 10 ANOS DE EMPRESA, ELE TERÁ QUE CUMPRIR 57 DIAS DE AVISO TRABALHADO OU ELE SO TRABALHARÁ 30 DIAS, E OS 27 SERÃO INDENIZADOS?

E NO CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO, O FUNCIONÁRIO TERÁ QUE CUMPRIR SOMENTE OS 30 DIAS OU OS 57 DIA ?


abraço!!!

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 11:04

Pessoal Bom Dia

Como relatei antes, usei a cartilha da FIESP para fazer uma homologação ontem com Aviso comunicado em 03/10/2011 e o Sindicato Empregados no Comércio SP fez uma ressalva relatando para futuros entendimentos sobre o assunto. Portanto é aconselhavel que levem essa cartilha para apresentar nas homologações que estão acontecendo antes de resolverem todas as dúvidas da nova Lei.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Luciano Candido

Luciano Candido

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 11:24

Bom Dia
Marco Antonio Faé Venancio.

Criei a pesquisa para este tópico e enviei no seu e-mail as instruções.

Abraços.


Para quem quiser pesquisar somente neste tópico, segue o site abaixo:
http://avisoprevio.webs.com/index.htm


===========================================
                    J E S U S     T E     A M A
 A comunicação começa com um sorriso.
           Deus é Jóia, o resto é bijuteria.
Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 16:06

Zenaide, voce mesma postou o site da fiesp e le bate com os comentarios da ILIRIA.
1 ano ........................30 dias
2 anos........................33 dias
.......................
.....................
19 anos.......................87 dias
20 anos.......................90 dias

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 18:24

Oi, Pessoal!

Seguinte, a MINHA POSIÇÃO, já expus no blog e até mesmo aqui: ENQUANTO NÃO SAI REGULAMENTAÇÃO, o empregado teria direito a 33 dias se tiver 1 ano + 1 dia até 2 anos.

A posição da FIESP é diferente (para cada anao completo se adicionam os 3 dias).

Já a posição divulgada pela FENACON (o link já foi exposto acima), fica em cima do muro: diz que permite as duas interpretações.

Enquanto não sai regulamentação, vai continuar a dúvida.

A FIESP é um orgão PATRONAL, de forma que ela interpretou do ponto de vista de PAGAR MENOS (ou seja, só com anos completos). O que não quer dizer que esteja CERTO (e nem ERRADO, diga-se de passagem) e nem quer dizer que um Sindicato LABORAL vá aceitar a interpretação.

Mas acho válido levar sim, a cartilha da FIESP, para quem for homologar, até porque a cartilha da FENACON não tem logo, nem quem assina, ou seja, também é interpretativa.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 22:27

Olá, Zenaide!

Concordo em gênero, número e grau com o que dissestes aí.
Minha interpretação também sempre foi a mesma.
Já discuti isso aqui, e fui mal interpretado por alguns...

Mas, enquanto o (des)governo não regulamenta esta lei, temos de nos ater ao que reza cada um dos sindicatos com os quais trabalhamos.

Abraços!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 23:18

Oi, Hermes, eu até tenho evitado colocar MAIS informações pois acho que o post está completo (por enquanto), com todas as informações pertinentes.

Quando surge alguma coisa nova, como as cartilhas, acho legal ver as interpretações, mas enquanto não sair nada de novo (os nossos governantes demoram muuito), o jeito é fazer do jeito que entendemos...

O Ministério do Trabalho já deveria ter se pronunciado, colocando uma Nota Técnica ou Instrução Normativa, mas acho que nem eles sabem direito o que fazer...rss...

Boa noite!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 11:04

Bom dia colegas....

Concordo com a informação que vc demonstrou Zenaide;;;

Abçs

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 11:51

Bom dia à todos,

Zenaide, mais uma vez você veio iluminar a nossa discussão. Não posso deixar de agradecer por você ser tão clara e objetiva.

Parabéns pelo seu trabalho.

Vamos torcer por alguma manifestação do MTE a respeito, caso contrário, as várias interpretações possíveis desta Lei vão longe.

Abraço

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 12:41

Na dúvida exposta pelo Jociel, quanto ao caso de pedido de demissão, eu tendo a acreditar que pode vir a ser aplicado o entendimento dado pela FIESP, que o direito é recíproco e portanto será devido a ambas as partes cumprir tais normas. Dessa forma quem pede demissão terá tmb de cumprir os dias excedentes resultante do tempo de serviço.

A questão do cômputo dos dias excedentes quando se tratar de ano incompleto, pode ser entendido que apenas quem contar 1 ano e 6/12 ávos seria devido o acréscimo de mais 3 dias.

É como bem colocaram os colegas acima.

É "samba de crioulo doido", pois deixaram detalhes fundamentais sem a devida normatização.

Sigo tmb o entendimento que deveremos nos guiar pela orientação dos Sindicatos, o problema vai ser quando o Patronal da categoria tiver um determinado entendimento, e os Sindicatos dos Empregados de mesma categoria tiverem cada um sua particular abordagem, o que não permitirá planificação das normas por categoria !

Oh, doideira!!!!

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 14:07

Olá!

É quase que uma praxe dos (des)governos nos últimos anos.
Já citei isso aqui, uma vez, e repito:
Lançam as leis da maneira que só a cabeça deles naquele momento está entendendo...
Depois, as dúvidas são discutidas e discutidas e discutidas...
Não por eles...
Por nós usuários, beneficiários ou agentes do processo em si...
Aí, eles vem e regulamentam tudo de acordo com os seus interesses ou os interesses de quem os patrocina...

Portanto, todos os nossos problemas, discussões, dúvidas, soluções, erros e acertos serão observados para, numa simples IN, eles regulamentarem tudo e depois dizerem:
"Viram! Era só isso! Tão simples e fácil e vocês aí se debatendo por isso..."

Desculpe o desabafo, mas falo isso por experiência e é o que creio que esteja acontecendo neste e em muitos outros casos...

Obrigado e Abraços!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 14:49

Seguinte pessoal:

Acho que isso seria só na constituição, mas podia ser assim:

"Essa Lei entra em vigor na data de sua regulamentação através das IN's, Portarias, CAT's ... (ou outro documento legal que venha a esclarecer os detalhes), etc..etc..etc, PERDENDO SUA VALIDADE CASO NÃO SEJA REGULAMENTADA EM 05 DIAS."

Aí os palhaços das esferas de governo iam ver como é bom trabalhar e ter prazo para concluir a tarefa.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Ana Carla

Ana Carla

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 12:32

Caros colegas, estou com a seguinte dúvida:

a) Um empregado tem 1 ano e 4 meses e está de aviso desde 01/10/2011. Como fica o aviso previo? 30 ou 33 dias?

b) Um empregado com 5 anos pede demissão a partir do dia 13/10/2011, o empregador desconta quanto de aviso do empregado?

Espero que possam me ajudar

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 13:07

Ana, para contratos de ATÉ 1 ano o aviso prévio será aquele padrão, o de 30 dias. Passou de 1 ano o eprgado passar a ter contado seu Aviso Prévio de acordo com o Tempo de Serviço, logo, se um empregado tem 1 ano e 4 meses ele terá 33 dia de Aviso Prévio.

Há quem julgue que a Lei não retroage, portanto, quem estava de aviso trabalhado antes de promulgada a Lei não terá direito a essa contagem. Entretanto, o direito ao Aviso Prévio por Tempo de Serviço já estaa preisto na CF de 1988, apenas houve a normatização do "como" iria se dar a contagem decorrente do tempo de serviço.

Em referência ao empregado que pede demissão, vejo pelo mesmo vies que a FIESP, se o instituto do Aviso Prévio trata de um direito recíproco, recíproco tmb será a contagem do aviso prévio quando o desligamento partir do empregado, ao meu ver o empregado terá de trabalhar seu aviso de 45 dias, ou tê-los indenizados.

Para evitar muitos aborrecimentos e contra-tempos, reecomendo sempre que busque junte ao Sindicato da categoria a orientação quanto ao procedimento a ser adotado, na falta de uma norma regulamentadora mantêm-se o entendimento sindical.

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 13:53

Ana e Kennya

resposta pergunta Ana:

a)

Como relatei antes, usei a cartilha da FIESP para fazer uma homologação ontem com Aviso comunicado em 03/10/2011 e o Sindicato Empregados no Comércio SP fez uma ressalva relatando para futuros entendimentos sobre o assunto. Portanto é aconselhavel que levem essa cartilha para apresentar nas homologações que estão acontecendo antes de resolverem todas as dúvidas da nova Lei.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Jefferson Santos Costa

Jefferson Santos Costa

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 14:25

Olá amigos !!!

Alguém pode me ajudar sobre o aviso idenizado ??? Será que estou certo ??

O funcionario foi admitido em 02/01/2009 tem 2 anos e 10 meses de carteira.

Antes da nova lei:
Data aviso previo: 31/10/2011
Data de afastamento: 31/10/2011
Data projetada aviso previo: 30/11/2011

Com a nova lei:
Data aviso previo: 31/10/2011
Data de afastamento: 03/11/2011
Data projetada aviso previo: 03/12/2011

Espero a ajuda de vocês !!

Ana Carla

Ana Carla

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 16:38

Kennya

agradeço sua ajuda. O problema é que a "briga" está sendo exatamente com o sindicato que insiste em dizer que essa lei beneficia apenas o empregado e ainda quer retroagir.

Nas pesquisas feitas até o momento vi que é inconstitucional retroagir porem a interpretação é bastante complicada.

Na sua explicação, seriam 33 das de aviso já a do nosso colega Wilson é de 30 dias.

Rosalind Tania Kiel

Rosalind Tania Kiel

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 11:52

É incrível como as informações divergem!

O meu contador já passou a informação que o aviso prévio cumprido seria apenas dos 30 dias com as reduções permitidas e optadas pelo funcionário quando este fosse demitido e que os dias a mais seriam pagos em forma de indenização sem incidências de encargos e sem a necessidade de cumprimento.

Da mesma forma que o aviso prévio deve ser projetado para efeito de férias, décimo terceiro salário e tempo de serviço, entende-se que os dias adicionais também devem ser computados.

Liguei agora pouco no Sindicato, e foram me passando para várias pessoas que não sabiam explicar... Se eles não sabem imagine nós...

Enfim...

Preciso dispensar uma funcionário que cumprirá o aviso prévio. Ela foi admitida em 01/12/2.005, entendo que a funcionária teria mais 18 dias de aviso prévio, estou correta?

Abraços

Rosalind

LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 16:35

boa tarde,colegas,me ajudem porfavor a empregada entrou na empr04/05/2009 quantos dias ela tera de direito,e dessa forma eu consigo lançar a grff,visto o przo nao e 30 dias,ja fiz o comunicado de dispensa em 01/11 ela vai ate que data para cumprir o aviso...

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