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lançamentos contabéis

TIAGO HENRIQUE DE PAULA

Tiago Henrique de Paula

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 11:32

Boa tarde pessoal!
Gostaria de saberr se há algum problema fazer lançamentos das notas fiscais que estão no nome do sócio mas com endereço da empresa?
E em nome de terceiros com endereço da empresa?
Pode-se lançar cupom sendo que o nome da empresa não aparece no cupom?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 13:46

Boa tarde Tiago,


A documentação deve estar em nome da empresa e endereço da mesma, para que seja considera idônea para fins fiscais e contábeis.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
TIAGO HENRIQUE DE PAULA

Tiago Henrique de Paula

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 09:56

Obrigado pela resposta, me ajudou muito; mas me responda uma coisa
eu posso lançar uma conta de luz, água, telefone já que elas são as mesmas para a empresa e residência e o empresário utiliza a luz,água e telefone de casa para a empresa?
Obrigado!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 14:54

Boa tarde Tiago,


Se o endereço da sede da empresa é o mesmo da residência do sócio, o correto, caso tenha condições, seria um medidor separado para energia elétrica e água, para que possa contabilizar corretamente o consumo da empresa.

Caso isto não for possível, melhor seria fazer um rateio proporcional do consumo entre a PJ e PF, baseado em um laudo técnico.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 14:56

Boa tarde Rodrigo !

A conta de energia elétrica é emitida por nota fiscal específica: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Está na listagem de espécie de documentos fiscais da Secr. da Fazenda, como também o Conhecimento de Transporte de Cargas e vários outros tipos de documentos.

Deve ser escriturada no Livro de Registro de Entradas.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Claudeci Santana

Claudeci Santana

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 17:42

Gostaria de solicitar a ajuda de vocês. Estou com a seguinte situação:

A empresa adquiriu 03 aparelhos de ar condicionado e o fornecedor enviou uma nota fiscal de serviço, discriminando como: fornecimento e instalação de um sistema de ar condicionado. É possível imobilizar um equipamento que recebi através de nota de serviço?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 18:01

Boa tarde Claudeci !

Prestação de serviços com fornecimento de materiais é diferente de instalar ar condicionado.

Estes aparelhos são adquiridos pelo fornecedor para revenda, portanto esta empresa tem que emitir nota de venda dos mesmos, e separadamente a nota somente dos serviços de instalação.

Empresa que tem por atividade de prestação de serviços de instalação de ar condicionado e não possui Inscrição Estadual e a segunda atividade de revenda, não está apta à exercer atividade de comércio.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Claudeci Santana

Claudeci Santana

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 10:20

Entendo, Gilberto.

O que ocorre é que tal NF foi emitida em Setembro e só agora (depois de todos os lançamentos fiscais e contábeis, e recolhimentos de impostos inclusive) foi que tal nota chegou em minhas mãos para análise dos lançamentos contábeis. Quando fui analisar as contas do imobilizado, verifiquei que havia uma nota de serviço lançada na conta de construção em andamento, como benfeitoria no galpão em construção, contudo, sei que o que houve foi aquisição de aparelhos de ar condicionado e instalação dos mesmos (coisas distintas, não é?).

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 10:54

Então Claudeci, se não houver forma de correção, não poderá lançar como Imobilizado, somente como despesas de serviços.

Verifique se não há forma de cancelamento desta nota e emitir outra só dos serviços e uma outra nota de venda dos bens.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Clebson Paes

Clebson Paes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 10:22

Bom dia, Sr´s.

1) Tenho uma duvidas, sobre alguns lançamentos...

a) A EMPRESA Y, comprou da EMPRESA X, dos equipamentos USADOS, (1º) $ 16.000,00 e (2º) $ 14.000,00 = $ 30.000,00 / 24 = $ 1.703,73 Mensais..."

b) Aquisição do bem, em 16/07/2009, Finalizando em 20/07/2011...

c) Os equipamentos somente serão de propriedade da EMPRESA Y, apos a compensação do pgto da última parcela (vigésima quarta), com vencto em 20/07/2011.

2) Pergunta: Minha duvida e sobre a DEPRECIAÇÃO, se eu faço APARTIR de 2009, ou após a quitação do bem, em 20/07/2011.


Desde já agradeço, sua atenção...

Atenciosamente,
Clebson Paes
Tel.: (11) 7780.3484 – ID 107*45521
E-mail.: @Oculto

Atenciosamente,
Clebson Paes
Tel.: (11) 7780.3484 - ID 107*45521
E-mail.: [email protected] | [email protected]
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 10:38

Bom dia Clebson,


Para fins fiscais:


Ver a seguir, Artigos 305 e 311 do Decreto 3.000/99 (RIR/99)

Subseção II

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Dedutibilidade

Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).

§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).

§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).

§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).

§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11).

§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).



Depreciação de Bens Usados

Art. 311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Naiane Oliveira de Morais

Naiane Oliveira de Morais

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 12:49

Olá peesoal boa tarde!

Estou com uma dúvida no lançamento de entrada de uma empresa. Qual o CFOP devo usar para lançar uma nota que vem com o CFOP 5.949, a natureza da operação dessa nota é "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço", é uma compra realizada por uma farmácia, não tenho certeza mas acho que são insensos.

Muito obrigada

Naiane Morais

Nany Morais
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 13:37

Boa tarde Naiane !

Precisa ver qual a destinação desta mercadoria na empresa destinatária e qual o motivo do envio desta mercadoria pelo rementente.

Se for venda ou bonificação, o CFOP está errado precisa emitir Carta de Correção do CFOP.

Este CFOP é utilizado para troca de mercadorias, emprestimos, uma remessa de material para o uso da própria empresa ou prestação de serviços.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 15:19

Boa tarde Clebson,


§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).



Atendidas as condições do parágrafo 2º do Artigo 305, sim, deve iniciar a depreciação em 2009.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 15:24

Boa tarde Natália,


Se esta se referindo ao aparelho, lançar em DESPESAS, conta denominada por exemplo "Bens de Pequeno Valor"



Artigo 301 do Decreto 3.000/99 (RIR/99)

Aplicações de Capital

Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).

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