Boa Tarde
Tenho um a dúvida na estabilidade da gestante no fim da licença maternidade.
Conforme Artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 a estabilidade é de 5 meses após o nascimento da criança.
Na Convenção Coletiva do Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba menciona 75 dias após o TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE.
Mas temos um caso aqui no escritório bem interessante:
A funcionária saiu de licença maternidade (conforme atestado médico) no dia 26/05/2015 com fim estipulado em 22/09/2015.
Conforme Convenção Coletiva, essa funcionária tem um prazo de estabilidade de 75 dias após o término da licença maternidade (que foi em 22/09). Então o período de estabilidade começou dia 23/09 e terminou em 06/12. A empresa resolveu dispensá-la e deu o aviso prévio em 14/12/2015 (aviso à cumprir) a funcionário cumpriu o aviso e foi dispensada em 13/01/2016. Na homologação no sindicato, eles alegaram que a funcionária ainda estava no período de estabilidade e citaram o Artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 (estabilidade de 5 meses após o nascimento da criança) pois a criança nasceu somente em 24/07/2015.
A minha dúvida é a seguinte: Na convenção coletiva cita estabilidade de 75 dias após o TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE, para a empresa o fim da licença maternidade foi dia 22/09/2015 (120 dias de licença) e não 120 dias após o parto.
Alguém já viu algum caso parecido? O que temos que considerar nesse caso?