Fabiola, as horas extras não são computadas com base na carga horária pois as 220hs já abrangem os DSRs.
Veja : 7hs20min x 30 dias = 220hs. 7hs20min x 6 dias úteis = 44hs semanais.
Sabendo que o limite da jornada diária é de 8hs e a média de dias úteis no mês é de 26 dias (30 - 4 = 26), mesmo que trabalhassemos 8hs todos os dias úteis ficaríamos sempre devendo caso tivessemos de cumprir as 220hs mensais: 8hs x 26 dias úteis = 208hs. Ficaríamos devendo 12hs todo mês, no mês seguinte, e no seguinte..... acumularíamos por ano 144hs devidas ao patrão!!!!! Seríamos escravos para sempre!!!
As horas-extras são computadas por DIA de jornada contratada, mas, caso a empresa trabalhe com a política de compensação, então poderá computar as horas-extras por jornada semanal (as horas além da jornada de um dia compensam as horas trabalhadas a menos em outro).
Para os mensalistas, a folha de ponto que vai do dia 26 de um mês até 25 do mês seguinte (por ex.) é apenas para acerto de horas-extras, atrasos e faltas ocorridos dentre daquele período, mas o salário pago é o mensal, diz respeito aquele mês do calendário. É proibido computar horas trabalhadas para aferir o salário de mensalistas, isso se aplicaria caso o empregado fosse horista.
Sugiro que reveja a parametrização de seus sistema de folha (e de ponto tmb!), pode ter havido um problema na hora de ser implantado.