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Livro Caixa - Dentista

Martín A. M. Kreidler

Martín A. M. Kreidler

Bronze DIVISÃO 2, Dentista
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 13:57

Boa tarde,
Sou Dentista e presto serviços (Como profissional liberal / autônomo) em cidades diferentes. Por tal motivo tenho despeças de locomoção (gasolina e pedágio) e de estadia (alimentação e hospedagem) pagos por mim.
Gostaria de saber ser posso colocar essas despeças no meu livro caixa como despeças dedutíveis (4.016 – despeças de custeio para percepção e manutenção da fonte pagadora)?.
Obrigado,
MAMK

Martín A. M. Kreidler

Martín A. M. Kreidler

Bronze DIVISÃO 2, Dentista
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 22:29

Hugo,
Obrigado pela sua resposta.

Acontece que eu estive lendo sobre o assunto surgiu dessa dúvida por que no site da receita indica que: "referidas despeças não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por resentante comercial autônomo quando correm por conta deste". (lei nº 9.250 art 34; RIR-1999, art 75, parágrafo único, II; SRF nº 15 de 2001, art 51 S1º "b")

Você sabe se que existe alguma lei que permita me enquadrar nesse benefício? equiparando-me ao representante comercial. É para gararntia, em caso de prolemas futuros.

Nota: Eu tenho todos as notas fiscais referentes ao gastos (com o meu CPF) e recibo de pagamento da fonte pagadora.

Hugo Silva Vieira

Hugo Silva Vieira

Prata DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 09:39

Capítulo II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Diárias

XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);


Seção II
Despesas Escrituradas no Livro Caixa:
Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.

Espero ter sanado suas dúvidas.

Hugo Silva Vieira
contador

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