x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 76

acessos 97.701

transformação de empresa ltda em eireli

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 17:07

Flávia,

Vencido o prazo de recomposição do QSocietário - 180 dias - vc só tem 2 opções:

1ª - Transformá-la em EIRELI - desde que o capital esteja fixado, no mínimo, em R$ 62.200,00 (100 x salário mínimo) ou que vc, no ato da transformação o estabeleça neste patamar;

2º - Transformá-la em Empresário - sem qualquer restrição ao valor do capital.

O que não se permite mais é que a pluralidade do quadro societário seja restabelecida.


Recomendações

Vanessa Barros

Vanessa Barros

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 17:25

Boa tarde Nataine, segue abaixo ...

(NOME EMPRESARIAL DA SOCIEDADE E Nº DO CNPJ)

Pelo presente instrumento, o Sr. (nome civil, por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, CPF, endereço, com indicação do tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, Município, UF, CEP), na qualidade de sócio remanescente, em razão de (falecimento, retirada, exclusão do outro sócio, etc...), da sociedade que gira nesta cidade sob a (denominação ou firma), com sede (indicação do tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, Município, UF, CEP), cujo ato constitutivo se encontra registrado junto ao (órgão de registro público competente: Junta Comercial ou RCPJ sob número...), devidamente inscrita no CNPJ sob o nº , consoante a faculdade prevista no parágrafo único, do artigo 1033, da Lei nº 10406/02, resolve:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica transformada a sociedade retro qualificada em EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-EIRELI, sob a (denominação ou firma), com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.

CLÁUSULA SEGUNDA
O acervo desta sociedade, no valor de R$ (por extenso), passa a constituir o capital da EIRELI mencionada na cláusula anterior. (caso o capital da sociedade não atinja o valor de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, haverá necessidade de um aumento).

CLÁUSULA TERCEIRA
Para tanto, passa a transcrever, na íntegra, o ato constitutivo da referida EIRELI, com o teor a seguir:

CLÁUSULA QUARTA
A presente EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA girará sob a (denominação ou firma, acrescida, no final, pela sigla EIRELI), com sede nesta cidade (indicar tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/ distrito, Município, UF e CEP), podendo, a qualquer tempo, a critério de seu titular, abrir ou fechar filiais ou outras dependências em qualquer parte do território nacional (caso a filial já vá ser aberta, indicar também seu endereço completo).


CLÁUSULA QUINTA
Terá por objeto a (o objeto deve ser claro, detalhado e preciso, o mesmo da antiga ltda).


CLÁUSULA SEXTA
Seu prazo de duração é (determinado, mencionando-se, neste caso, a data do término, ou indeterminado).






CLÁUSULA SÉTIMA
O capital é de R$ (valor expresso em moeda corrente, inclusive por extenso, equivalente a, pelo menos, 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País (LEMBRANDO QUE SE O CAPITAL DA ANTIGA LIMITADA FOR MENOR, INCLUIR CLAÚSULA DE AUMENTO DE CAPITAL), podendo abranger quaisquer espécies de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária), o qual está totalmente integralizado (com indicação do modo de sua realização: dinheiro, bens, direitos, etc...).





CLÁUSULA OITAVA
Será administrada (indicação, se for o caso, da pessoa natural que irá administrá-la, a qual poderá ser sócia ou não), a quem caberá (dentre outras atribuições que podem ser mencionadas) a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, desta EIRELI.

CLÁUSULA NONA
O exercício será encerrado em (data do encerramento quando esta não for coincidente com o ano civil).

CLÁUSULA DÉCIMA
Declara o titular da EIRELI, para os devidos fins e efeitos de direito, que o mesmo não participa de nenhuma outra pessoa jurídica dessa modalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
A responsabilidade do titular é limitada ao capital integralizado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Sob as penas da lei, declara, igualmente, que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou que se encontra sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração desta EIRELI. Pela exatidão daquilo acima estipulado, o titular assina o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual forma e teor, que será levado a registro perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, para que a mesma adquira personalidade jurídica, de acordo com a legislação em vigor.





Local e data



______________________
Nome completo
Sócio remanescente


_____________________
Nome do sócio retirante
Sócio retirante

Att.

Vanessa Barros

Maria Christina Salgado Ananias

Maria Christina Salgado Ananias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 11:24

Preciso de ajuda, URGENTE!!!
Estamos com dois Atos Constitutivos de transformação de empresa LTDA em EIRELI na JUCERJA e não conseguimos até o momento a homologação do ato.
As dúvidas são as seguintes:
1- Os sócios cederam suas quotas a um terceiro e este, solicita que a Empresa seja transformada em EIRELI. - Isto é possível?
2- A empresa pleiteia o ingresso no Simples Nacional ( o prazo já está encerrado) e, como não temos esclarecimento na JUCERJA que nos indique realmente quais são as pendências (os vogais colocam apenas que tem que ser em dois atos...), não sabemos o que fazer, uma vez que não localizamos na IN 112, bem como na IN 117 do DNRC nada que impeça a cessão das quotas e a transformação da empresa... Alguém pode me ajudar?

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 13:32

Maria Christina,

O que acho que está acontecendo, é que vc atropelou uma das etapas pré-transformação que seria, deixar a sociedade na condição de "unipessoal", ou seja, com UM único sócios, detentor de 100% do capital.

Esta Alteração - na qual os outros sócios retiram-se e só um deles permanece - deve ser efetivada ANTES do ato de transformação. Acredito ser esse o motivo pelo qual os vogais afirmam "...tem que ser em dois atos..."

De qualquer modo, certifique-se ser este o motivo.

Recomendações

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 13:47

Maria Christina,

Veja o que estabelece o Art. 18 da IN 118/2011 do DNRC


[/code]Do instrumento da transformação
Art. 18. A transformação de registro de sociedade ou de empresa individual de responsabilidade limitada em empresário individual requererá instrumento de alteração do ato constitutivo da sociedade ou da empresa individual de responsabilidade limitada na qual, respectivamente, o sócio remanescente ou o titular resolve pela transformação da sociedade ou da empresa individual de responsabilidade limitada em empresário individual.
Parágrafo único. A retirada de sócios da sociedade somente poderá ocorrer em instrumento de alteração anterior à que contiver a transformação do registro.[code]


Percebeu?

Recomendações

Maria Christina Salgado Ananias

Maria Christina Salgado Ananias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 13:57

Jacyara, obrigada!

A JUCERJA chegou ao consenso de que é permitido, sim, fazer a transformação em um único ato pelo titular adquirente. De qualquer forma, ainda estamos litigando! rs!
Preciso, agora, encontrar com alguém, ainda que seja informe de Associações como SESCON, CRC, etc, a informação da liberação do programa CNPJ 3.4 a partir de 17 de janeiro. Não há esta informação disponível no site da RFB (?) nem no campo de notícias e nenhuma IN aprovando o programa gerador como é de praxe...
Alguém pode me ajudar? Preciso disso impresso.
Abraços

Pamela dos Santos

Pamela dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 08:47

Bom dia,

Alguém poderia me ajudar????

Seria em relação a transformação de LTDA em EIRELI, pois pelo que entendi posso fazer esta transformação em um processo apenas ou em dois, no meu caso, achei mais viável fazer em dois processos:

- Tratando-se o primeiro: Da empresa LTDA, com 3 sócios e o valor de capital de R$ 50.000,00(cinquenta mil), neste o certo é fazer um contrato de unipessoal e aumentar o capital para equivalente de 100(cem) salários mínimos e citando a cláusula de 180 dias...certo?! Apos este, no momento do cadastro web, devo fazer desta maneira:

Cadastro web / Sociedade Limitada / Alteração de Matriz ... e seguir o procedimento, Certo?

- O Segundo: seria a constituição da empresa EIRELI, no qual já tenho um modelo de contrato, qual consegui neste fórum mesmo, referente ao cadastro web, seria o processo desta forma:

Cadastro web / EIRELI / Constituição / Constituição por transformação de tipo Jurídico ... e seguir os procedimento, correto?

Obs.: Como trata-se de dois processos terei que pagar GARE e DARF dos dois?

Agradeço desde já
Att,

Pamela Santos

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 19:21

Pamela,

O ato que nomina como 1º, na verdade, deve ser efetivado ANTES da transformação propriamente dita, já que, apenas coloca a sociedade na condição de "apta" ao processo de, pois, que a sociedade esteja unipessoal (quadro societário c/apenas um sócio detendo 100% do capital da sociedade), é PRÉREQUESITO p/que a transformação possa acontecer.

Então quando se fala em 2 processos:
1º - A sociedade (até então limitada) na condição de unipessoal, formaliza o ato de transformação, solicitando-a por "instrumento de Alteração Contratual" - aqui mesmo no Foro encontrará modelo:
2º - A empresa resultante (EIRELI) formaliza seu "ato constitutivo" por transformação de sociedade empresária limitada em Eireli - também encontrará modelo aqui no foro.

Sugiro uma "lida" na IN-DNRC nº 118/2011 - tirará o restinho das dúvidas...

Percebeu?

Qualquer dúvida, torne a postar,

Recomendações

Washington Luiz Ramos Cruz

Washington Luiz Ramos Cruz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 08:22

Bom dia!

Caros amigos, no site da Junta do estado de Sergipe tem algumas orientações, segue o link abaixo com várias explicações sobre o assunto e o modelo de alteração de ltda para eireli.

http://www.jucese.se.gov.br/modules/tinyd0/index.php?id=15

Abraços Washington

Washington Luiz Ramos Cruz
http://mw-contabilidade.negociol.com/
email:[email protected]
Jesus Cristo é o único salvador.
Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 18:01

Boa Tarde,
estava lendo os posts, já me ajudaram bastante, porem eis minha duvida, é minha primeira transformação de uma empresa LTDA para Eireli,

a minha situação é o seguinte:

o contrato já está unipessoal, e o prazo de 180 dias expirou a pouco tempo, e o capital é de 60 mil.

eu terei que fazer um novo contrato transformando para eireli? como faria isso?
tenho tambem que aumentar o capital para 75 mil(a pedido do empresario), e enquadrar novamente.

porem é minha primeira vez que faço isso, alguem pode me dar uma luz?

obrigado desde já.

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Maria Christina Salgado Ananias

Maria Christina Salgado Ananias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 23:59

Boa noite, Andrey.

É JUNTA ou RCPJ?
A transformação poderia ter sido feita em único ato.
Independente disso, acho interessante vc consultar a COAD, IOB, ou o meio de acesso que te dê suporte.
O capital também está abaixo, de qq maneira na transformação já teria que ser adequado, pelo menos, ao mínimo.
Aqui no Rio, temos um modelo de transformação no RCPJ, na Junta o processo aqui ainda é muito complicado, pois aliado ao pouco conhecimento legal, temos ainda alguns critérios subjetivos, rondando essas transformações.
O enquadramento tem que ser feito de qq jeito. Mesmo que, como LTDA a empresa fosse enquadrada, o resultado da transformação tem que ser enquandrado.
A maior dificuldade é realmente o prazo ter-se expirado. Aguardo mais notícias.
Se eu souber algo sobre isso, te informo.

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 17:21

Boa Tarde, Maria,

é junta.

eu dei uma procurada, li os anexos novamente, e tambem achei alguns modelos.

uma duvida.... no ATO CONSTITUTIVO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA

as clausulas eu colocarei como se fosse uma constituição ou uma alteração?

ex: CLAUSULA PRIMEIRA – A sociedade gira sob o nome empresarial de xxxxxxxxxxxxxxxxxx.... ( no caso usarei GIRA, pois ela já existe como LTDA ou colocarei GIRARÁ)?

CLAUSULA SEGUNDA – A sociedade tem sua sede ...... ( tem ou terá?)

e assim o resto das clausulas....sob o começo das atividades etc..

Obrigado

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Maria Christina Salgado Ananias

Maria Christina Salgado Ananias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 18:56

Andrey, boa noite.

Se o contrato já está unipessoal, você precisa informar que o sócio deseja transformar a Empresa para Eireli. (Você precisa ver como fica a questão do prazo que já expirou).
A partir daí ele não é mais sócio: é TITULAR e a sociedade também não existe: é EMPRESA.

Na segunda feira vejo com calma, no escritório, algumas colocações que podem te ser úteis.

Abraços e bom fim de semana.

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 10:59

Maria, boa tarde,

vou por o contrato que fiz aqui....no caso ele usou a cnh...não tem rg..

fiz um modelo de transformação....

de uma olhada.

Att.,



O abaixo assinado
xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Cidade e Município dexxxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxxxxxxo, sito a Av. Dxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Bairro Jardim Botânico, CEP xxxxxxxxxxxxxxxxx, nascido aos xx dias do mês de outubro de xxxxx, na cidade de Cxxxxxxxx, estado do Paraná, filho de xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxx, portador da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nº xxxxxxxxxxxxx expedida pelo DETRAN do Estado de Mato Grosso em data de 01/12/2005, e inscrito devidamente no CPF sob nº xxxxxxxxxxxxxx, na qualidade sócio único da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com contrato social arquivado na JUCEMAT (Junta Comercial do Estado de Mato Grosso) sob NIRE nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx por despacho em sessão de xxxxxxxxxxxxx e posteriores alterações a seguir:

Alteração Registro sob nº Data do Registro
1º xxxxxxx0 xxxxxx
2º xxxxxxxxxx5 xxxxxxxx
3º xxxxxxxxx xxxxxxxx
4º xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx

Inscrita no CNPJ sob nº 0xxxxxxxxxxxxxxxxxx, RESOLVE transformar a Sociedade Limitada em EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, a qual regerá, doravante, pelo presente ATO CONSTITUTIVO:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica transformada esta sociedade em EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI, passando a denominação social a ser XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.

CLÁUSULA SEGUNDA - Aumentar o capital social da empresa de R$-60.000,00 (sessenta mil reais) totalmente integralizado em ato anterior, para R$-75.000,00 (setenta e cinco mil reais), neste ato a vista e em moeda corrente nacional do Pais pelo sócio, passando o acervo desta sociedade a constituir o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada:

xxxxxxxxxxx - Com a quantia equivalente a 75.000,00 (setenta e cinco mil) quotas nominais no valor de R$ 1,00 (hum real) cada uma, perfazendo o valor de R$-75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

CLÁUSULA TERCEIRA - Permanecem inalteradas as demais cláusulas que não venham a colidir com as da presente alteração.

Para tanto, firma em ato contínuo, Ato constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.









O abaixo assinado
xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Cidade e Município dexxxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxxxxxxo, sito a Av. Dxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Bairro Jardim Botânico, CEP xxxxxxxxxxxxxxxxx, nascido aos xx dias do mês de outubro de xxxxx, na cidade de Cxxxxxxxx, estado do Paraná, filho de xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxx, portador da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nº xxxxxxxxxxxxx expedida pelo DETRAN do Estado de Mato Grosso em data de 0xxxxxxxxxxxxx, e inscrito devidamente no CPF sob nº xxxxxxxxxxxxxx, constitui uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, sob as seguintes Clausulas:

► DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO, FORO E OBJETIVO

CLAUSULA PRIMEIRA – A sociedade girará sob o nome empresarial de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx EIRELI).

CLAUSULA SEGUNDA – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada terá sua sede e foro na Cidade de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CLAUSULA TERCEIRA – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada iniciará suas atividades no ato do registro do presente instrumento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.

CLAUSULA QUARTA – O objetivo da sociedade será a exploração dos seguintes ramos de atividade:

• Comércio a varejo de veículos automotores da linha leve e pesada usados;
• Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas; e
• Comércio sob consignação de veículos automotores.

► DO CAPITAL SOCIAL E QUOTAS

CLAUSULA QUINTA - O capital social é de R$-75.000,00 (setenta e cinco mil reais), divididos em 75.000 (setenta e cinco mil) quotas no valor nominal de R$-1,00 (um real) cada uma, totalmente subscritas e integralizadas da seguinte forma, pelo sócio.

xxxxxxxxxxxxxxxxx - Com a quantia equivalente a 75.000,00 (setenta e cinco mil) quotas nominais no valor de R$ 1,00 (hum real) cada uma, perfazendo o valor de R$-75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

CLAUSULA SEXTA - Demonstrativo da distribuição do Capital Social entre os sócios:

Sócios Quotas Valor em reais
xxxxxxxxxxxxxxxxx 75.000 R$ 75.000,00
TOTAL 75.000 R$ 75.000,00
Parágrafo único A responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo totalmente pela integralização do capital social.

► DA ADMINISTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

CLAUSULA SÉTIMA – A administração da empresa individual de responsabilidade limitada é exercida pelo sócio xxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado, que para tanto assinará todos os papéis e documentos, títulos de créditos, contratos, cheques, endossos, e o que mais preciso e necessário for para o cabal mandato da Sociedade, e em nome desta a representação dos mesmos perante terceiros, em Juízo ou fora dele, Autoridades e Repartições públicas, sejam da esfera Federal, Estadual ou Municipal, Autarquias, para Estatais ou de Economia Mista, Entidades com fins determinados ou não, para todos os assuntos de interesse da Sociedade no que for e der causa.

CLAUSULA NONA – O uso do nome empresarial da sociedade será feito pelo sócio mencionado na clausula anterior, em caráter individual, e arcará com as operações, e não poderá fazer uso do nome empresarial e afins, para assuntos estranhos aos objetivos que a Sociedade se propões e foi constituído, para tantos lhe é vedado, os Abonos, Endossos, Avais, Carta de Fianças e quaisquer documentos de responsabilidade ou ditos de favor.

CLAUSULA DÉCIMA – O sócio que no exercício da sociedade, exerçam e fazem parte na maioria absoluta do capital, poderão deliberar como majoritária que são pela representação dos demais em atos e eventos.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Ao termino de cada exercício social, em 31 de dezembro os administradores da sociedade prestarão contas justificadas da administração da sociedade, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial, e do balanço de resultados econômicos, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso.

Parágrafo Primeiro – As publicações das contas da administração da sociedade e os anúncios de convocação das Reuniões de Sócios, ficam dispensadas, quando todos os sócios da sociedade declararem pôr escrito, estarem cientes do local, data, hora e ordem do dia, da reunião a ser realizada, bem como, declararem ter recebido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da reunião, os documentos do Balanço e Demonstrações Financeiras do exercício social a ser analisado, devidamente assinado pelos administradores e pelo contabilista responsável, ou cópia autentica de documentos que forem objeto da pauta de discussão dessas reuniões.

Parágrafo Segundo – Tornar-se-ão dispensáveis, as reuniões ou assembléias de sócios, quando todos os sócios decidirem pôr escrito, sobre a matéria que seria objeto de tais convocações, com a devida manifestação expressa das deliberações que forem tomadas.

Parágrafo Terceiro - Todas as deliberações sociais tomadas em reuniões ou assembléias de sócios passarão a ter eficácia jurídica, a partir do arquivamento da ata competente, perante órgão do Registro do Comércio.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Fica o sócio administrador, dispensado da prestação de caução, em garantia de seus atos de administração.

► DA REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES
LAUSULA DÉCIMA QUARTA – O sócio fixar uma retirada mensal, a titulo de pró labore para os administradores, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

► DA ABERTURA E CRIAÇÃO DE FILIAIS E SUA EXTINÇÃO


CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – A sociedade poderá abrir filiais, e agências, escritórios ou sucursais em qualquer parte do território Nacional, atribuindo-lhes o Capital Social nominal que julgar útil e conveniente aos fins a que se destina, parcela esta que será destacada do próprio Capital Social para efeitos fiscais.

CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – As filiais criadas pela sociedade obedecerão aos mesmos objetivos, ramo de atividade, nome empresarial da Matriz propriamente dita.

CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – As filiais poderão ser extintas nas seguintes hipóteses:

a) Ocorrendo a extinção do Estabelecimento sede, ou.
b) Pôr decisão dos sócios que representam a maioria absoluta do capital social.

► DA CESSÃO DE QUOTAS, INCAPACIDADE E MORTE DOS SÓCIOS


CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – As quotas de Capital Social, não poderão ser alienadas a terceiros ou estranhos a Sociedade, sem que seja dado o direito de preferência, em igualdade de condições aos sócios remanescentes.

CLAUSULA DÉCIMA NONA – O falecimento do sócio, não dissolverá necessariamente a sociedade, ficando os herdeiros e sucessores do “De-cujus” sub-rogados nos direitos e obrigações decorrentes, podendo nela se fazer representar enquanto houver indiviso o quinhão respectivo pôr um dentre eles devidamente credenciado pêlos demais.

CLAUSULA VIGÉSIMA – Apurados em balanço geral para os fins, a que se destina, os haveres do sócio falecido ou sócio retirante da sociedade serão pagos a estes em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias depois de formalizado e apresentado a sociedade à autorização judicial que permita a inteiramente a operação, inclusive perante a JUCEMAT, e outros órgãos competentes e necessários.

Parágrafo Primeiro – As quotas são indivisíveis e não poderão ser alienadas a terceiros, sem o consentimento unânime dos sócios remanescentes, assim deverá o sócio retirante comunicar pôr escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias os demais sócios, para que os mesmos exerçam o direito de preferência ou não, pela aquisição das quotas, não havendo essa manifestação, as mesmas poderão depois de decorrido o prazo serem livremente negociadas e transferidas a quem interessar.

Parágrafo Segundo – As quotas sociais pertencem aos sócios e não à sociedade, e não poderão as mesmas, sob nenhuma hipótese ou condição, serem penhoradas ou dadas em garantia de qualquer espécie, sem que para isso, haja consentimento expresso de todos os sócios.

CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Fica, entretanto facultado, mediante o consentimento unânime entre os sócios remanescentes, herdeiros e sucessores, outras condições de pagamento desde que não seja afetada a situação econômica da Sociedade.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – O administrador sócio xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, declara sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da sociedade, pôr lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou pôr se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou pôr crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé publica, ou a propriedade.

► DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A qualquer tempo, mediante decisão do sócio que representa a maioria absoluta do Capital Social, ou ainda de comum acordo poderá este instrumento ser Alterado em todos os seus dispositivos e clausulas, respeitando as formalidades legais do Registro do Comércio e órgãos competentes.

CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Fica eleito o foro da Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, para dirimir dúvidas e divergências, como único e competente, com renuncia a outro pôr mais privilegiado que for.

► DO FINAL

CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos e dirimidos de conformidade com as disposições legais aplicáveis a espécie e matéria que rege este, e sendo omissa será nas leis congêneres.

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Página 1 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.